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Opiniões

20 DE ABRIL DE 2016

Esclarecendo dúvidas

Por: Da Redação

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Houve mudança quanto ao procedimento da ação de consignação em pagamento com o advento do novo Código de Processo Civil?
Luiz Fernando Melo – Boqueirão – Santos

Prezado leitor,
Segundo a professora Marlene de Souza Amorim, o devedor ou terceiro poderá depositar, com efeito de pagamento, a quantia em estabelecimento bancário, cientificando o credor, por carta com aviso de recebimento, assinando o prazo de dez dias para manifestação ou recusa (artigos 539 e 540). Se não houver manifestação de recusa, no prazo, considera-se o devedor liberado, ficando a quantia à disposição do credor.

Havendo recusa, por escrito, ao estabelecimento bancário, poderá ser proposta, em um mês, a ação de consignação instruindo-se a inicial com a prova do depósito e da recusa.

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