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Opiniões

08 DE SETEMBRO DE 2015

Fisicamente limitados, civilmente nunca mais!

Por: Da Redação

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A Lei Brasileira de Inclusão, (Lei 13.146/2015) é sem duvidas, uma grande ferramenta de proteção, mas principalmente, de inclusão e peso no que se refere à colocação das pessoas com deficiência em igualdade com os demais cidadãos. Não apenas no aspecto prático, do dia a dia, pois nesse sentido, muito ainda teremos que lutar para que, além das mudanças no aspecto cultural, sejam aplicadas as normas da referida lei de forma concreta, e reguladas de maneira coerente, mas neste momento irei abordar a questão no aspecto civil, juridicamente falando.

O texto mostra notáveis avanços visando à proteção da dignidade da pessoa, dos direitos da personalidade sob a perspectiva civil constitucional, e esta intenção é tão forte e profunda, que a nova legislação consegue alterar e revogar alguns artigos do Código Civil.

No artigo 3 do código de 2002, a lei nos diz o seguinte;

“São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:

I – os menores de dezesseis anos;

II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática

desses atos;

III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade”.

Agora vejamos o que nos diz os artigos 4.º e 6.º da Lei 13.146/2015 (LBI),

Art. 4o  Toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não

sofrerá nenhuma espécie de discriminação.

Art. 6o  . A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:

I – casar-se e constituir união estável;

II – exercer direitos sexuais e reprodutivos;

III – exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre

reprodução e planejamento familiar;

IV – conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória;

V – exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e.

VI – exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de

oportunidades com as demais pessoas.

 

O legislador procura claramente levantar a reflexão, o quanto durante todos os anos que se passaram, as pessoas com deficiência, mesmo possuindo raciocínio capaz, cognitivo, sempre foram tratadas de maneira pejorativa, sendo vistas apenas como aquela que precisava de cuidados, aquela pessoa que sempre dependeria de outra para sobreviver, esquecendo que debaixo daquela suposta fragilidade, existia uma pessoa ansiosa por uma vida, capaz de almejar o seu futuro, desenhar a estrada da sua história, mas que nunca tiveram uma palavra decisória na condução do seu próprio destino!

Com este novo texto, é resgatado esta liberdade! Qualquer pessoa com deficiência tem o direito de exercer atividades civis, como qualquer outro cidadão faria, como a criação de uma família, como seguir uma vida acadêmica, etc. Vemos que no plano familiar, há uma expressa inclusão plena das pessoas com deficiência.  O que era considerado incapaz, não é mais! Assim o novo dispositivo, faz com que se crie uma serie de efeitos em institutos do Direito Familiar, como o casamento, a interdição e a curatela. Se estudarmos com mais atenção, as alterações são mais profundas.

Podemos concluir que, não existe mais no nosso sistema civil, a pessoa absolutamente incapaz que seja maior de idade. Como consequência, não há que falar mais em ação de interdição absoluta, pois os menores não são interditados. Todas as pessoas com deficiência, das quais tratava o texto anterior, passam a ser, em regra, plenamente capazes para o Direito Civil, o que visa a sua plena inclusão social, em prol de sua dignidade civil!

A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 84 LBI), mas como podemos perceber nos incisos deste próprio artigo, ainda existem meios de proteção externos, pois sabemos que certas limitações físicas criam desvantagens, mas que de modo algum devem ser fatores de influência na decisão final de cada pessoa. Logicamente, em casos únicos, algumas pessoas podem ser tidas como relativamente incapazes, em algum item do art. 4.º do Código Civil.

A título de exemplo, a situação de uma pessoa com deficiência viciada em álcool, pode ser considerada incapaz como qualquer outro cidadão. A questão agora é fazer valer toda esta norma criada, mas principalmente, criar uma mudança cultural na cabeça de muitos, que ainda enxergam as pessoas com deficiência, como pobres coitados, sem capacidade de decisão, dignos de superproteção… Alias, acho que essa mudança cultural será muito mais difícil que a mudança jurídica, pois nesta, o judiciário está aí para garantir a efetividade dos direitos.

Será que a sociedade, de maneira geral, esta preparada para aceitar esta nova realidade?

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