Esclarecendo dúvidas | Boqnews

Ponto de vista

6 de março de 2014

Esclarecendo dúvidas

Ao ficar afastado por mais de seis meses do emprego, perco o direito a férias vencidas?
Ronaldo Domingues – Jacupiranga – SP
 
Estar afastado do trabalho por auxílio-doença não tem nada a ver com a perda do direito a férias; se você já tem férias vencidas, mesmo que recebendo auxílio-doença, ninguém perde essas férias. Já se você não tem férias vencidas e ficou afastado do trabalho por auxílio-doença por mais de 6 meses é claro que você não tem direito a férias quando voltar ao trabalho. Ou seja, se num período de 12 meses, o empregado fica mais de seis meses afastado por auxílio-doença, nem chegou a adquirir o direito a férias, ou seja, não é perda, o empregado simplesmente não adquiriu esse direito.
Caso o empregado tenha recebido auxílio-doença por período inferior ou igual há seis meses, não há qualquer alteração do período de aquisição do direito a férias, sendo que o tempo de afastamento do trabalho conta normalmente como se fosse trabalhado, mas na prática a empresa pode não dar as férias assim que o empregado voltar do auxílio-doença, mesmo tendo esse direito. Qualquer empregado que permaneça afastado do serviço percebendo da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença, por mais de seis meses contínuos ou descontínuos durante o ano, perde o direito às férias anuais referente ao respectivo ano.
Inteligência do artigo 133 da CLT:
 Art. 133 – Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo:
I – deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subsequentes à sua saída; II – permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 (trinta) dias; III – deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 (trinta) dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa; IV – tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos. § 1º – A interrupção da prestação de serviços deverá ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social. § 2º – Iniciar-se-á o decurso de novo período aquisitivo quando o empregado, após o implemento de qualquer das condições previstas neste Art., retornar ao serviço. § 3º – Para os fins previstos no inciso III deste artigo a empresa comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim da paralisação total ou parcial dos serviços da empresa, e, em igual prazo, comunicará, nos mesmos termos, ao sindicato representativo da categoria profissional, bem como afixará aviso nos respectivos locais de trabalho.                                                     
Fonte: www.jurisway.org.br
Da Redação
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