Imposto na água canalizada, pode? | Boqnews

Ponto de vista

11 de abril de 2013

Imposto na água canalizada, pode?

No fornecimento de água canalizada, a concessionária poderá incluir o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços na fatura?
Eduardo Nóbrega – Boqueirão – Santos
Prezado Eduardo, 
Ainda nesta semana a Associação dos Advogados de São Paulo publicou em seu site o resultado de uma sessão plenária ocorrida no Supremo Tribunal Federal (STF), onde os seus ministros entenderam, por maioria dos votos, que o ICMS não pode incidir no fornecimento de água canalizada. 
No Recurso Extraordinário, o Estado do Rio de Janeiro questiona decisão do Tribunal de Justiça fluminense (TJ-RJ), favorável a um condomínio, que determinou ser fornecimento de água potável serviço essencial, o que afasta a cobrança de ICMS por parte das empresas concessionárias. O estado alegou que o fornecimento de água encanada não seria serviço público essencial, sendo conceituado como serviço impróprio, uma vez que pode ser suspenso pela concessionária caso o usuário não efetive o pagamento da tarifa. Argumentava, também, que a água canalizada é bem fungível e consumível, essencialmente alienável, não se encontrando fora do comércio.
No julgamento, o Supremo deu início à análise da matéria em setembro de 2011, ocasião em que o relator, ministro Dias Toffoli, votou no sentido de negar provimento ao recurso ao ressaltar que tal tributo não poderia incidir pelo fato de o fornecimento de água encanada ser considerado serviço essencial à população.
Acompanharam o relator negando provimento ao recurso os ministros Luiz Fux, Teori Zavascki, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes e o presidente da Corte, ministro Joaquim Barbosa. Os votos divergentes foram dos ministros Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski, que votaram pelo provimento do RE ao considerarem a água como mercadoria fornecida. 
Processo: RE 607056 – Supremo Tribunal Federal
Da Redação
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