Esclarecendo dúvidas | Boqnews

Ponto de vista

24 de junho de 2011

Esclarecendo dúvidas

Na semana passada meu filho perdeu um compromisso no pais vizinho -Uruguai – por conta da ineficiência da cia aérea TAM, que vende um produto que não tem (vôo e avião). Ele deveria embarcar para Montevideo num vôo às 15h30. Fez os procedimentos normais, apresentação no balcão,recebeu o cartão de embarque e foi informado que estava tudo ok. Só por volta das 17 horas, o comunicaram que não havia avião para embarque, pois o avião estava em Montevideo. Posso acionar a empresa por danos morais, financeiros e o reembolso da passagem?
Mara Cristina Galante – Ponta da Praia – Santos


Prezada Mara,
De acordo com interessante artigo do advogado Adriano Martins Pinheiro, a reparação do dano pelo causador está prevista tanto na Constituição Federal, que é a nossa Lei Maior, quanto no Código Civil, e no Código de Defesa do Consumidor.  O artigo 5º da Constituição Federal em seu inciso X, diz: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.


O Código Civil, por sua vez, prevê a reparação do dano, nos seus artigos 186, 187 e 927: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” e “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” A indenização ao dano moral e imaterial tem como objetivo a compensação e a penalização pedagógica ao agressor, além de desencorajá-lo a reincidir em tal prática.


O Código de Defesa do Consumidor (CDC) prevê: “O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha”.


Por fim, todo ato ilícito praticado por outrem, que cause prejuízos, transtornos, humilhações ou constrangimentos é passível de indenização. Assim, o direito compensa a vítima com um valor estimado pelo Judiciário e impede que o agressor ao direito continue lesionando.

Da Redação
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