Ponto de vista
Esclarecendo dúvidas
Após 25 anos de trabalho ininterrupto fui despedido sem justa causa. Tenho direito a receber o aviso prévio indenizado proporcional ao tempo de serviço prestado?
Espedito F. B. Soares de Lima Gonzaga Santos
Prezado Espedito,
A remuneração do aviso prévio deve corresponder ao seu salário na ocasião do despedimento, devidamente acrescido de adicionais eventualmente pagos com habitualidade, como insalubridade, periculosidade, adicional noturno, horas extras, entre outros, no prazo de 10 dias corridos, contados a partir do dia seguinte ao da dispensa, para efetuar a homologação. Caso o 10º dia não seja dia útil, o pagamento deverá ser antecipado.
Quanto a proporcionalidade ao tempo de serviço, em recente decisão do Supremo Tribunal Federal, o relator ministro Gilmar Mendes reconheceu a procedência de ações em que quatro antigos empregados reclamam o benefício previsto pelo artigo 7.º, inciso XXI da Constituição, segundo o qual todo trabalhador tem direito a “aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, nos termos da lei”.
Por falta de lei que regulamente esse dispositivo, a regra usual tem sido a concessão de aviso prévio de 30 dias, o mínimo estabelecido pela Constituição. Assim, com a referida decisão começa-se a dar sentido prático a uma norma estabelecida pela Constituição de 1988, mas que, por omissão do Congresso, não foi regulamentada. Fixar regras para que o aviso prévio devido pelo empregador ao empregado demitido sem justa causa seja proporcional ao tempo de serviço prestado pelo trabalhador definindo-se a forma para o cálculo da proporcionalidade, o STF estará fazendo o que, passados 23 anos da promulgação da Constituição, os congressistas ainda não fizeram.
Esta decisão beneficia apenas os trabalhadores que propuseram as ações em julgamento, mas cria um precedente que certamente será invocado por qualquer interessado.