O Conselho de Administração da Petrobras aprovou o encerramento antecipado do mandato de Caio Mário Paes de Andrade na presidência da companhia.
Segundo a empresa, os efeitos da decisão já valem a partir do dia (4)
Dessa forma, para solucionar a vacância do cargo, com base no Estatuto Social.
O presidente do Conselho de Administração, Gileno Gurjão Barreto, nomeou o diretor executivo de Desenvolvimento da Produção, João Henrique Rittershaussen, como presidente interino da companhia.
Portanto, ele permanecerá na função até a eleição e posse de novo presidente.

Sendo assim, Caio Mário Paes de Andrade também renunciou hoje ao cargo de membro do Conselho de Administração.
Nos 35 anos em que trabalha na Petrobras, o presidente interino ocupou diversas funções gerenciais.
“Atuou como Gerente Executivo, ocupando a Gerência Executiva de Sistemas de Superfície e em de novembro de 2018 tornou-se Gerente Executivo de Sistemas de Superfície, Refino, Gás e Energia, área que responde pela construção dos novos ativos da companhia nas áreas de E&P e RGN. Fatos julgados relevantes serão tempestivamente divulgados ao mercado”.
Ainda assim, informou a companhia no fato relevante encaminhado à Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e ao mercado.
Indicação
Em outro fato relevante, a Petrobras diz ter recebido ofício do Ministério de Minas e Energia.
Dessa forma, informando que o senador Jean Paul Prates “terá indicação para exercer o cargo de presidente e de membro do Conselho de Administração da Petrobras”.
Ademais, a companhia acrescentou que o nome de Jean Paul Prates houve encaminhamento à Casa Civil da Presidência da República.
Como dispõe o Decreto 8.945, de 27 de dezembro de 2016.
“Tão logo a documentação seja analisada e retorne ao Ministério das Minas e Energia, será encaminhada à Petrobras”, destacou.
Ainda de acordo com a empresa, após efetivação, a indicação de Prates passará por processo de governança interna.
“observada a Política de Indicação de Membros da Alta Administração, para a análise dos requisitos legais e de gestão e integridade e posterior manifestação do Comitê de Elegibilidade, nos termos do artigo 21, §4º, do Decreto 8.945/2016, alterado pelo Decreto 11.048/2022”.