Homicídio decorrente de bullying | Boqnews

Ponto de vista

25 de abril de 2024

Homicídio decorrente de bullying

A prática da intimidação sistemática, também chamada de bullying, ocorre na maioria dos estabelecimentos de ensino no mundo e, infelizmente, no Brasil não é diferente.

No último dia 16, mais uma vítima deste ato de terror teve sua vida privada precocemente, e os culpados não são apenas os agressores que fisicamente o feriram.

Jovem de 13 anos e autista, C.T. vinha sofrendo atos reiterados de violência gratuita dentro da Escola Estadual (E.E.) “Júlio Pardo Couto”, onde estudava, em Praia Grande-SP, sem que tivesse condições de defesa, segundo relatos de seus familiares. Inclusive, em 21 de março deste ano, o rapaz teria voltado para casa com o nariz sangrando, em decorrência de tais agressões no ambiente escolar.

Ao tomar ciência que o jovem vinha sofrendo bullying, seus pais procuraram o estabelecimento de ensino, para que o mesmo tomasse providências a respeito.

Contudo, aparentemente, nada foi feito, uma vez que o estudante continuou sendo agredido, até chegar ao fatídico dia em que os “colegas” pularam sobre suas costas, no “banheiro da morte” – atribuição dada ao local pelos próprios agressores.

O adolescente morreu após sofrer três paradas cardiorrespiratórias, no mesmo dia, enquanto estava internado na Santa Casa de Santos-SP.

Claramente, estamos falando de um homicídio decorrente de bullying, uma vez que houve ofensa física e psicológica, dentro de um estabelecimento educacional, de maneira habitual, e oriundo de um indivíduo ou de um grupo de pessoas que, sem motivo aparente, agrediram (neste caso, até a morte) alguém que não conseguia se defender.

Criminalmente, os agressores diretos de C.T. poderão ser enquadrados por ato infracional análogo ao homicídio, caso tenham mais de 12 anos, podendo ficar presos por três anos.

No Brasil, o menor de 12 anos não pode responder nem mesmo por ato infracional nos moldes do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

Apenas o maior de 18 anos, efetivamente, responde por crime.

Já em relação à responsabilidade civil, os pais dos menores acusados de espancar Teixera poderão, de fato, ter de indenizar a família da vítima, assim como há indiscutível responsabilidade do Governo de São Paulo, também, neste caso, tendo em vista que a escola é de gestão estadual.

Neste diapasão, a instituição de ensino bandeirante responde pelos danos causados ao aluno morto, pois tinha sido informada, por um sem-número de vezes, sobre os atos de bullying que ocorriam em suas dependências, especialmente contra a vítima em questão.

Mesmo assim, não teria atuado com os devidos cuidados para evitar a tragédia anunciada.

Sendo assim, demonstra-se, aqui, grave negligência por parte dos funcionários da escola, até porque é obrigação do ambiente educacional contar com programas de combate ao bullying.

É inadmissível a instituição de ensino de Praia Grande, onde C.T. foi brutalmente agredido, não ter conhecimento de que o bullying é combatido no Brasil pelo ECA, via a lei de bullying (13.185/15), que caracteriza e explica a intimidação sistemática, e pela lei 14.811/24, que implica o bullying como crime, independentemente da consequência.

Por fim, nota-se que a vítima foi, por diversas vezes, até a Unidade de Pronto-Atendimento (UPA), procurar por ajuda, após o espancamento.

A priori, aparenta o equipamento também ter sido negligente no acolhimento, conforme amplamente noticiado por veículos de Comunicação, nos últimos dias.

Caso isso se confirme, deve somar-se aos responsáveis pelo óbito do jovem o governo federal, que administra a UPA.

Conclui-se, portanto, que a vida de C.T. poderia facilmente ter sido salva, se um dos elos dessa história lamentável e com desfecho fatal tivesse sido quebrado.

Porém, erros consecutivos dos agressores, da escola estadual de Praia Grande e do atendimento médico demonstraram ainda mais a fragilidade do ser, quando não há a mínima importância e o respeito com o próximo.

 

 Felipe Martarelli é advogado, doutor em Direito Constitucional, mestre em Direitos Humanos, especialista em Processo Civil, autor de “Bullying – A Responsabilidade do Estabelecimento de Ensino”, e professor universitário.

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*As opiniões emitidas pelo autor deste artigo são de sua exclusiva responsabilidade, não representando, necessariamente, o pensamento do Boqnews
Felipe Martarelli
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