Administrações públicas poderão contratar servidores pelo regime da CLT | Boqnews
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7 de novembro de 2024

Administrações públicas poderão contratar servidores pelo regime da CLT

A partir de agora, as administrações públicas da União, estados, Distrito Federal e municípios poderão contratar servidores pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Isso porque, em julgamento realizado nesta quarta-feira (6), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a constitucionalidade de trecho da Reforma Administrativa de 1998 (Emenda Constitucional 19/1998) que suprimiu a obrigatoriedade de regimes jurídicos únicos (RJU) e planos de carreira para servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas federais, estaduais e municipais.

A decisão corresponde ao julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2135.

Assim, por maioria de votos, o Tribunal entendeu que não houve irregularidades no processo legislativo de aprovação da emenda.

Contrato público de trabalho

Portanto, o texto original do artigo 39 da Constituição Federal de 1988 previa que cada ente da federação (União, estados, Distrito Federal e municípios) deveria instituir, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para seus servidores públicos.

Com isso, pretendia-se unificar a forma de contratação (estatutária), e os padrões de remuneração (planos de carreira).

Por sua vez, a EC 19/1998 alterou o dispositivo para extinguir ​a obrigatoriedade do RJU​, possibilitando a contratação de servidores públicos pelo regime da CLT.

Na ação, o Partido dos Trabalhadores (PT), o Partido Democrático Trabalhista (PDT), o Partido Comunista do Brasil (PCdoB) e o Partido Socialista Brasileiro (PSB) sustentavam que o texto promulgado descumpriu preceito constitucional.

Isso porque, não teria sido aprovado em dois turnos por 3/5 dos votos dos parlamentares na Câmara dos Deputados e no Senado Federal, procedimento necessário para alterar a Constituição.

Dessa forma, em 2007, o Plenário havia suspendido a vigência da alteração.

Com isso, o texto original permaneceu válido até agora.

O mérito da ADI começou a ser julgado em 2020, com o voto da relatora, ministra Cármen Lúcia, pela inconstitucionalidade da alteração.

Em 2021, o ministro Gilmar Mendes abriu divergência, e seu entendimento prevaleceu na conclusão do julgamento.

Ajuste de redação

Por sua vez, para a corrente vencedora não houve violação ao processo legislativo.

O texto, aprovado em dois turnos por 3/5 dos votos na Câmara dos Deputados e no Senado Federal, cumpriu exigência constitucional.

Isso porque, o texto foi aprovado em segundo turno na Câmara, mas apenas em ordem diferente da redação em primeiro turno, o que configurou apenas um deslocamento do dispositivo

O presidente do STF, ministro Luís Roberto Barroso, frisou que o Judiciário só deve intervir em questões específicas.

Somente quando há flagrante inconstitucionalidade, o que não houve no caso.

Por essa razão, acompanharam esse entendimento os ministros Nunes Marques, Flávio Dino, Cristiano Zanin, André Mendonça, Alexandre de Moraes e Dias Toffoli.

Ficaram vencidos os ministros Edson Fachin e Luiz Fux e a relatora, ministra Cármen Lúcia, que votaram pela inconstitucionalidade da norma.

Efeitos

Assim, a decisão só valerá para futuras contratações, sem a possibilidade de mudança de regime dos atuais servidores.

A liminar anteriormente deferida, que havia suspendido a alteração, foi revogada.

 

Com informações do STF.

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Da Redação
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