Direito digital em tempos eleitorais | Boqnews

Ponto de vista

22 de outubro de 2026

Direito digital em tempos eleitorais

Andrea Mottola

A poucos dias do segundo turno, a disputa eleitoral continua nas redes sociais. O que antes ficava restrito ao rádio e à TV agora circula em vídeos curtos, correntes de WhatsApp e áudios encaminhados sem fonte.

Nesse ambiente, em que publicar leva um segundo e desmentir pode levar dias, o direito digital deixa de ser um assunto técnico e passa a ser uma questão de cidadania.

É importante lembrar que opinar é um direito. Defender um candidato, criticar um governo ou ironizar um debate faz parte da democracia.

A crítica política, mesmo dura e incômoda, é, em regra, protegida pela liberdade de expressão.

O problema começa quando a opinião dá lugar à mentira deliberada, à ofensa pessoal, à ameaça ou à produção de conteúdo destinado a enganar.

Da mesma forma, o combate aos abusos não pode servir de pretexto para silenciar quem apenas discorda.

O que a lei já diz

O Código Eleitoral tipifica como crime a divulgação, durante a propaganda ou a campanha eleitoral, de fatos que se sabe serem inverídicos sobre partidos ou candidatos e que sejam capazes de influenciar o eleitorado (art. 323).

A legislação também prevê crimes de calúnia, difamação e injúria eleitorais (arts. 324 a 326), além de punir a violência política contra a mulher (art. 326-B, incluído pela Lei nº 14.192/2021).

Em 2026, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) atualizou as regras de propaganda eleitoral por meio da Resolução nº 23.755/2026, que alterou a Resolução nº 23.610 e incorporou disposições relacionadas ao uso da inteligência artificial. Conteúdos produzidos ou alterados por IA na propaganda eleitoral devem ser identificados de forma explícita e destacada.

O Código Eleitoral tipifica como crime a divulgação, durante a propaganda ou a campanha eleitoral, de fatos que se sabe serem inverídicos sobre partidos ou candidatos e que sejam capazes de influenciar o eleitorado (art. 323).

O uso de deepfakes é proibido, e a inclusão de um aviso não torna lícito um conteúdo vedado.

Também são proibidas montagens com cenas de sexo, nudez ou pornografia envolvendo candidatas e candidatos.

Há ainda restrições temporais à divulgação de conteúdos sintéticos.

Nos períodos definidos pela regulamentação eleitoral, fica vedada a publicação, a republicação e o impulsionamento de novos conteúdos sintéticos que utilizem imagem ou voz de candidatos ou pessoas públicas, mesmo quando identificados como produzidos por inteligência artificial.

As datas e o alcance dessa proibição devem ser observados conforme as regras específicas aplicáveis ao segundo turno.

As obrigações também envolvem plataformas digitais e proteção de dados. Em 2025, o Supremo Tribunal Federal (STF) estabeleceu novos parâmetros para a responsabilização de plataformas por conteúdos ilícitos publicados por terceiros. As condições para a remoção e a eventual responsabilização variam conforme a natureza do conteúdo e as circunstâncias do caso.

Em matéria eleitoral, também devem ser observadas as disposições específicas da legislação e as normas do TSE.

A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) classifica a convicção política como dado pessoal sensível. Seu tratamento exige o enquadramento em uma das hipóteses legais previstas, o que inclui situações em que mensagens são direcionadas com base nas preferências políticas dos destinatários.

“Eu só compartilhei”

Essa é uma das justificativas mais comuns, mas não afasta automaticamente a responsabilidade. Nem todo compartilhamento equivocado configura crime: a análise depende do conteúdo, do contexto e dos elementos que caracterizam a conduta, inclusive a intenção, quando exigida pela lei.

No entanto, quem compartilha informações que sabe serem falsas ou divulga conteúdo ofensivo pode ser responsabilizado, conforme as circunstâncias.

Na dúvida, o filtro mais eficiente é simples: verificar a fonte antes de apertar “encaminhar”.

Fui vítima de um crime digital. E agora?

O primeiro passo é preservar as provas. Faça capturas de tela que mostrem o conteúdo, o link, a data, o horário e o perfil responsável. Quando possível, registre o material em ata notarial.

Em seguida, denuncie o conteúdo à plataforma e, conforme o caso, formalize um pedido de remoção. Se houver indícios de crime, como ameaça, injúria ou divulgação não autorizada de conteúdo íntimo, registre um boletim de ocorrência.

Quando a situação envolver propaganda eleitoral ou candidatos, também é possível recorrer à Justiça Eleitoral e ao Ministério Público Eleitoral.

Votar, concordar e discordar são formas de exercer a cidadania. Mas ela também pressupõe responsabilidade. A liberdade de expressão deve ser exercida em respeito aos direitos dos outros, inclusive no ambiente digital.

Para denúncias relacionadas a conteúdos falsos que ameacem a integridade do processo eleitoral, o TSE disponibiliza o Sistema de Alerta de Desinformação Eleitoral (Siade).

Já o aplicativo Pardal permite comunicar possíveis irregularidades na campanha. Na esfera cível, dependendo do caso, é possível solicitar a remoção do conteúdo e buscar indenização por danos morais.

Identificar o caminho adequado desde o início ajuda a evitar atrasos, especialmente quando há prazos legais envolvidos.

Defender direitos também é democracia

O debate político só é saudável quando todos podem participar sem medo de serem expostos, atacados ou enganados.

Isso vale especialmente para o eleitor comum, que muitas vezes não sabe a quem recorrer diante de um abuso.

Votar, concordar e discordar são formas de exercer a cidadania. Mas ela também pressupõe responsabilidade.

A liberdade de expressão deve ser exercida em respeito aos direitos dos outros, inclusive no ambiente digital.

Andrea Mottola
Andrea Mottola, advogada especialista em Direito do Consumidor e Direito Digital. É coautora do livro “Golpes Contra a Pessoa Idosa”, Portal Edições, 2024.
A opinião manifestada no artigo não representa, necessariamente, a opinião do boqnews.com
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