Ponto de vista
Esclarecendo dúvidas
É possível a penhora de usufruto?
A.O. – Centro – Santos
Prezado leitor,
Conforme ensinamento de Ademar Fioranelli, Flauzilino Araújo dos Santos e Ulysses da Silva, autores da obra “Penhora e Cautelares no Registro de Imóveis”, o usufruto é direito real na coisa alheia, direito personalíssimo.
Como tal, não pode ser objeto de penhora (art. 1.393 do CC, podendo esta recair, tão-somente, sobre o seu exercício, se tiver expressão econômica, com o qual o credor poderá obter rendimentos periódicos para pagamento de seu crédito.
Deve ser enfatizado que o exercício do usufruto não se confunde com o direito real propriamente dito e é insuscetível de ingressar no assento (nem mesmo como simples averbação), constituindo mera relação de direito obrigacional.
A nua propriedade, porém, é passível de penhora, isto porque, sendo passível de alienação, não ocorre a restrição do art. 1.393 do CC, restrita ao usufruto propriamente dito.
Observa-se, ainda, que a doutrina aceita, de forma geral, que haja penhora de imóvel, mesmo gravado com usufruto e cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade , desde que a penhora seja feita em ação de execução fiscal, em obediência à norma do artigo 184 do CTN