Esclarecendo dúvidas | Boqnews

Ponto de vista

14 de setembro de 2014

Esclarecendo dúvidas

É possível a penhora de usufruto?
A.O. – Centro – Santos

Prezado leitor,
Conforme ensinamento de Ademar Fioranelli, Flauzilino Araújo dos Santos e Ulysses da Silva, autores da obra “Penhora e Cautelares no Registro de Imóveis”, o usufruto é direito real na coisa alheia, direito personalíssimo.

Como tal, não pode ser objeto de penhora (art. 1.393 do CC, podendo esta recair, tão-somente, sobre o seu exercício, se tiver expressão econômica, com o qual o credor poderá obter rendimentos periódicos para pagamento de seu crédito.

Deve ser enfatizado que o exercício do usufruto não se confunde com o direito real propriamente dito e é insuscetível de ingressar no assento (nem mesmo como simples averbação), constituindo mera relação de direito obrigacional.

A nua propriedade, porém, é passível de penhora, isto porque, sendo passível de alienação, não ocorre a restrição do art. 1.393 do CC, restrita ao usufruto propriamente dito.

Observa-se, ainda, que a doutrina aceita, de forma geral, que haja penhora de imóvel, mesmo gravado com usufruto e cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade , desde que a penhora seja feita em ação de execução fiscal, em obediência à norma do artigo 184 do CTN

Da Redação
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