Completei 59 anos e recebi o boleto do meu plano de saúde com mais de 100% de aumento. Esse reajuste é correto?
FM – Boqueirão – Santos
Prezado leitor,
Segundo estimativa da Agência Nacional de Saúde Suplementar no Brasil, aproximadamente 25% da população possui plano de saúde. No entanto, muitos usuários desconhecem quais as regras definidas para reajustes.
Neste sentido, atualmente, o valor das parcelas é definido de acordo com a data da assinatura do contrato. Os contratos assinados até 1999 podem sofrer apenas um reajuste por ano, que será baseado em algum índice oficial de inflação. Mas, se a assinatura do contrato for após janeiro de 1999, quando foi publicada a Lei dos Planos de Saúde, é a ANS a responsável por fixar o limite dos aumentos.
O reajuste anual tem por objetivo repor a inflação do período nos contratos. Todavia, o valor aplicado tem sido geralmente maior do que a inflação ao consumidor medida pelo Índice de Preços ao Consumidor – Amplo, causando descontentamento dos consumidores.
Nos tribunais, as decisões têm proibido tais aumentos e obrigado as operadoras a usarem apenas o índice calculado pela ANS, além de determinar a devolução dos valores pagos a mais.
Além disso, os planos têm praticado reajustes abusivos nos planos de idosos, além do já estipulado em contrato. A justificativa é que, com o aumento de idade, os serviços encarecem por conta dos problemas que começam a surgir. Um verdadeiro desmando e que os tribunais têm amplamente rechaçado e dado ganho de causa ao consumidor. Em 2004, entrou em vigor no Brasil o Estatuto do Idoso, que, entre outras coisas, proíbe que o plano de saúde cobre a mais do consumidor com mais de 60 anos.
Diante disso, e no intuito de adaptar os contratos ao Estatuto do Idoso, a ANS redefiniu as faixas etárias obrigatórias às operadoras, limitando os reajustes até os 59 anos.
A partir daí, por força da inovação imposta pelo Estatuto do Idoso, todos os contratos firmados anteriormente à sua edição, deveriam ter suas cláusulas de reajustes por mudança de faixa etária readequadas à legislação, sendo que o último reajuste por idade legalmente permitido seria por ocasião do aniversário de 59 anos dos beneficiários dos planos. Em outras palavras, não podem impor os pesados reajustes posteriormente aos 60 anos.
Assim, embora tecnicamente não estejam infringindo a legislação referente ao Estatuto do Idoso, os efeitos maléficos de tais reajustes unilaterais e abusivos são exatamente os mesmos, quais sejam, onerar excessivamente os consumidores cuja idade esteja mais avançada comprometendo suas condições de arcar com os pagamentos e forçando verdadeiramente a sua expulsão das carteiras dos planos.
Diante dessa situação, resta ao consumidor lesado recorrer ao Judiciário para, com base no Código de Defesa do Consumidor, afastar tais reajustes. Precedentes do Tribunal de Justiça de São Paulo já consideraram que estipular reajustes abusivos para a idade de 59 anos, embora não ofenda formalmente o Estatuto do Idoso, acaba por obstar, da mesma maneira, o acesso aos planos de saúde para aqueles em idade avançada. Admitir tão elevado aumento em idade crítica significaria, em última análise, inviabilizar a continuidade do contrato por parte do consumidor, após longos anos de contribuição, o que, à luz da Constituição Federal, não se admite.
Dessa forma, ainda que legalmente o reajuste aos 59 anos encontre previsão no ordenamento legal, será ele nulo quando verificada a sua manifesta abusividade e excessiva onerosidade, podendo o consumidor socorrer-se do Judiciário
Fonte: Tapai Advogados e Bueno Brandão Advocacia
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