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Opiniões

11 DE MARÇO DE 2015

Esclarecendo dúvidas

Por: Da Redação

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Cheguei atrasada em uma audiência da minha empresa na Justiça do Trabalho e fui declarada revel sendo aplicada à pena de confissão ficta. O que isto significa?
Vilma Perez – Boqueirão – Santos.

Prezada leitora,
A confissão ficta (confissão do fato) normalmente ocorre quando o reclamado não comparece na audiência de instrução no dia e hora que deveria depor (por meio de preposto ou titular) e apresentar as suas provas. Essa situação ocorre mesmo que o reclamado tenha apresentado a sua defesa numa audiência inicial. Mesmo a chegada com atraso em audiência está sujeita à pena de confissão ficta sendo, portanto, sentenciada a chamada revelia.

Revelia é um termo jurídico que expressa o estado ou qualidade de revel, ou seja, é alguém que não comparece em julgamento (ou comparece e não apresenta defesa), após citação. Em um “julgamento à revelia”, consiste no pronunciado contra uma parte que não se apresentou nem se fez representar na audiência própria.

No âmbito de um processo civil, revelia é a inação do réu em face do pedido do autor. Pode ser absoluta, se o réu não comparece em juízo, ou seja, se não pratica qualquer ato no processo, ou relativa, se o réu não contesta mesmo comparecendo em juízo de qualquer outro modo, designadamente nomeando um procurador. Um revel pode em qualquer ocasião assumir e fazer parte do processo, mesmo que não tenha apresentado defesa antecipadamente. No entanto, só poderá assumir o processo no estado em que ele se encontra, podendo atuar a partir desse ponto.

O artigo 319 do CPC indica que os efeitos da revelia consistem na presunção de serem verdadeiros os fatos alegados na inicial. Apesar disso, é importante salientar que é possível existir revelia e não se verificarem os seus efeitos. Recentemente, o Tribunal Superior do Trabalho reconheceu em dois casos a revelia pelo atraso do representante da empresa. No primeiro caso, o representante chegou um minuto após o encerramento da audiência. Mesmo recorrendo ao TRT e ao TST, a sentença foi mantida.

Já no segundo caso o representante chegou com um atraso de 8 minutos, momento o qual a reclamante ainda estava prestando depoimento. Só que neste caso o Magistrado entendeu que o atraso do preposto não configuraria na aplicação da pena ao empregador pela revelia porque a audiência ainda estava no processo de colheita de depoimentos pessoais. Inconformada, a reclamante recorreu até chegar ao TST. A ministra relatora, entendendo de forma diversa das instâncias anteriores, reconheceu a revelia.

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