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Opiniões

19 DE MARÇO DE 2015

Esclarecendo dúvidas

Por: Da Redação

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Soube que sou credora de uma indenização a ser paga pela empresa onde trabalho, uma vez que há vários anos venho laborando cerca de 60 horas extras por mês. Se isso for verdade, como devo proceder?
CRCS – Boqueirão – Santos.

A indenização decorrente de horas extras é uma perda da sua qualidade de vida ocasionada por um dano que impede a realização pessoal do trabalhador. Trata-se do chamado dano existencial, uma nova modalidade de indenização, que consiste na violação dos direitos fundamentais da pessoa, direitos estes garantidos pela Constituição Federal, que resulte algum prejuízo no modo de ser ou nas atividades executadas pelo individuo.

Ao contrário do dano moral e dano material, o dano existencial não diz respeito à esfera íntima do ofendido, trata-se de um dano que decorre de uma frustração que impede a realização pessoal do trabalhador, com a perda da sua qualidade de vida. Em conformidade com a advogada trabalhista Sônia Mascaro Nascimento “o dano existencial é toda conduta que tem por finalidade atingir um projeto de vida do empregado ou sua convivência familiar e social causando-lhe prejuízo pessoal ou ao desenvolvimento profissional”.

Neste sentido, a prática de horas extras acima do limite legal ou ainda, a “venda” do período de férias dos empregados, fugindo das estipulações legais, faz parte de uma cultura questionável dos brasileiros, que a partir das novas decisões que vêm surgindo na Justiça do Trabalho poderão ter outro desfecho, uma vez que as situações elencadas podem trazer muitos danos às partes envolvidas. Apesar de ser uma modalidade nova no Brasil, os primeiros casos do chamado dano existencial já estão sendo julgados.

A também advogada trabalhista Maria Clarice Santos de Almeida define que a nova modalidade “é uma resolução assertiva, pois é fato que quando um indivíduo trabalha demasiadamente, não dorme bem e acaba prejudicando suas funções na empresa, aumentando o estresse e podendo causar problemas de saúde e abalar física e psicologicamente”

Segundo a advogada, “realizar horas extras de, no máximo, duas horas por dia esporadicamente é possível, em razão do limite legal fixado. Porém, quando o funcionário passa a realizar essas duas horas adicionais durante um longo período, como se fosse a própria jornada de trabalho do empregado, surge a possibilidade de caracterizar o dano existencial, sendo cabível o pedido por meio de ação trabalhista”.

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