Há 15 anos mantive união estável com meu falecido companheiro que era aposentado pelo INSS e encontrava-se separado de fato de sua ex-esposa. Quero saber se tenho direito à pensão mensal?
TSC – Gonzaga – Santos
Prezada leitora,
Em recente julgado, o juiz Federal Fernando Gonçalves, da 9ª turma do TRF da 3ª região, decidiu que a pensão por morte de um falecido segurado do INSS deve ser dividida entre a sua companheira e a sua ex-esposa. Segundo o magistrado, ficou comprovada a união estável e a não ocorrência do concubinato adulterino, pois o falecido se encontrava separado de fato da ex-esposa.
A ação foi proposta pela companheira, que alegou que mantinha união estável com o segurado, o qual já se encontraria separado de fato da ex-esposa. Esta, por sua vez, alegava que relação do falecido com a autora configurava-se concubinato adulterino, o que, segundo a lei, veda o direito à pensão por morte. O INSS vinha efetuando o pagamento do benefício exclusivamente à ex-mulher.
O magistrado entendeu que, ao contrário do que foi alegado pela ex-esposa, não ficou comprovado o concubinato adulterino.
Por fim, o magistrado concluiu que o benefício deve ser rateado em partes iguais, conforme preconizado pelo artigo 77 da lei 8213/91.
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