O advogado Luiz Fernando Afonso Rodrigues, da Chapa OAB Santos por Você, é o novo presidente da subseção de Santos da Ordem dos Advogados do Brasil. O juiz federal Tiago Bologna Dias, da 21ª Vara Federal de São Paulo, decidiu por derrubar a liminar que estendia o mandato da diretoria 2013-2015 na subseção até a decisão do mérito e extinguiu o processo alegando que a Chapa 2 – OAB Mais Forte, ao contrário do que alegava no pedido de mandato de segurança, teve sim o Direito a Defesa garantido e exercido em sua plenitude durante os dois processos que levaram a Chapa a ser impugnada pela Comissão Eleitoral da OAB São Paulo em decisões tomadas nos dias 17 e 18 de novembro passado. Com a decisão do mérito, Luiz Fernando Afonso Rodrigues, candidato da Chapa OAB Santos Por Você, é o novo presidente da Subseção Santos da OAB.
Em sua decisão, o juiz detalhou todo o processo e destacou que, ao contrário do que o impetrante alegava, não houve desrespeito ao devido processo legal e contraditório, tendo sido concedido amplo direito de defesa. Para isso, o juiz citou todo o artigo 133 do Regulamento Geral da OAB, destacando os parágrafos 7º, 9º e 10º: § 7 – Cabe ao presidente da Comissão Eleitoral, de ofício ou mediante representação, até a proclamação do resultado do pleito, instaurar processo e determinar a notificação da chapa representada, por intermédio de qualquer dos candidatos à Diretoria do Conselho, ou, se for o caso, da Subseção, para que apresente defesa no prazo de 5 (cinco) dias, acompanhada de documentos e rol de testemunhas (NR) 78. § 9 – Apresentada ou não a defesa, a Comissão Eleitoral procede, se for o caso, a instrução do processo, pela requisição de documentos e a oitiva de testemunhas, no prazo de 3 (três) dias (NR) 80. § 10 – Encerrada a dilação probatória, as partes terão prazo comum de 2 (dois) dias para apresentação das alegações finais (NR) 81.
Na sequência, no texto da decisão, o juiz conclui: “Como se nota, o procedimento previsto para a hipótese prevê as fases instrutória e as razões finais , mas se for o caso. Com efeito, o § 7º determina que a postulação probatória se faça na própria defesa, que deve apresentar documentos e rol de testemunhas. No caso em tela, em ambos os processos a Chapa 2 não requereu qualquer prova, sequer em caráter genérico para eventual ulterior especificação”, escreveu.
E finaliza com o seguinte argumento: “Assim, claro está, em face da causa de pedir delineada na inicial, que os princípios processuais cabíveis foram observados, merecendo denegação a segurança”.