Santos encerra restrições de horário e público para comércios e serviços | Boqnews
Foto: Divulgação/PMS
20 de agosto de 2021

Santos encerra restrições de horário e público para comércios e serviços

Estabelecimentos comerciais de Santos podem, a partir desta sexta-feira (20), funcionar sem restrição de horário ou de público, dentro do limite de capacidade.

Contudo, ainda não estão permitidas aglomerações, com obrigação de distanciamento mínimo de um metro entre os clientes e uso de máscara facial em todos os ambientes.

A medida, que segue determinação do governo estadual por meio do Plano São Paulo, de retomada econômica, abrange shopping centers, lojas, bares, restaurantes, quiosques, lanchonetes, salões de estética e outros serviços listados nos artigos 2º e 3º do Decreto Municipal no 9.301, de 17 de abril.

Também deixam de ter restrições de horário e público os templos religiosos e as atividades físicas e esportivas coletivas, além dos eventos corporativos e das feiras de negócios, sempre respeitando o limite de capacidade de cada espaço.

A nova etapa de flexibilização da quarentena na Cidade consta na Portaria no 37, foi publicada no Diário Oficial desta sexta-feira.

Lista de tipos de estabelecimentos mencionados na Portaria no 37, de 20 de agosto

  • estabelecimentos e atividades referidos nos artigos 2º e 3º do Decreto nº 9.301, de 17 de abril de 2021;
  • estabelecimentos comerciais e comércio ambulante;
  • comércio ambulante na orla da praia;
  • shopping centers;
  • restaurantes, lanchonetes e quiosques;
  • bares, para servir refeições e/ou lanches;
  • atividades físicas e esportivas individuais em estabelecimentos públicos e privados;
  • atividades físicas coletivas controladas em espaços públicos e em estabelecimentos públicos e privados;
  • atividades sociais controladas e eventos com acesso controlado, tais como eventos corporativos e feiras de negócios;
  • salões de beleza, barbearias, cabeleireiros e clínicas de estética;
  • igrejas e templos de qualquer culto.

Lista de tipos de estabelecimentos mencionados no Decreto Municipal no 9.301, de 17 de abril

  • serviços vinculados à saúde;
  • farmácias e drogarias;
  • postos de combustíveis;
  • serviços de assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
  • prestadores de serviço de segurança privada e portaria;
  • comércio de insumos médico-hospitalares;
  • clínicas veterinárias e hospitais veterinários;
  • hotéis, pensões e outros estabelecimentos de hospedagem, exclusivamente para atendimento a
  • clientes corporativos e contratos de moradia;
  • transportadoras e distribuidoras;
  • serviços de transporte individual e de entrega de mercadorias;
  • atividades portuárias e retroportuárias;
  • atividades industriais cuja paralisação afete o abastecimento e os serviços essenciais;
  • comércio atacadista de hortifrutigranjeiros;
  • imprensa e atividade jornalística;
  • serviços funerários;
  • estacionamentos, vedado o serviço de manobrista;
  • call centers;
  • hipermercados, supermercados, mercados, mercearias, açougues, peixarias, quitandas e ambulantes de hortifrutigranjeiros;
  • padarias;
  • lojas de conveniência;
  • lojas de venda de alimentos e medicamentos para animais;
  • distribuidores de gás;
  • lojas de venda de água mineral;
  • construção civil;
  • lojas de materiais de construção e estabelecimentos que produzem ou comercializam produtos de construção civil;
  • unidades de atendimento ao público de prestadores de serviços públicos essenciais, como energia elétrica, saneamento básico, gás canalizado, telecomunicações e cartórios extrajudiciais;
  • agências e postos dos Correios;
  • bancas de jornais e revistas;
  • mercados municipais;
  • prestadores de serviços diretamente relacionados a serviços essenciais;
  • óticas;
  • casas lotéricas, com controle de filas e espaçamento de 3m (três metros) entre as pessoas;
  • serviços de higienização e limpeza e lavanderias;
  • serviços de assistência técnica e oficinas elétricas e de conserto, reparação e manutenção em geral
Da Redação
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