O Supremo Tribunal Federal aceitou na última quarta-feira (24) o cronograma do Governo de São Paulo para utilização do apoio ao patrulhamento ostensivo com sistemas de monitoramento por imagens e uso de câmeras corporais em ações policiais. Na decisão, o ministro Luís Roberto Barroso destacou o compromisso já assumido pelo estado para a utilização dos equipamentos.
Além disso, acolheu os argumentos da Procuradoria Geral do Estado (PGE/SP). E rejeitou pedido da Defensoria Pública de suspensão de liminar para uso imediato dos dispositivos.
“O Estado de São Paulo comprometeu-se a adotar as medidas necessárias para efetivar o uso de câmaras corporais pela polícia, a partir da apresentação de um cronograma. Seus marcos fundamentais incluem: a publicação do edital, prevista para maio deste ano; a assinatura do contrato com o licitante vencedor, prevista para junho; e a efetiva instalação e capacitação dos operadores, prevista para setembro”, escreveu o presidente do STF.
Equipamentos
A PGE/SP informou à Corte que o Governo de São Paulo mantém atualmente 10.125 câmeras corporais em operação em 267 dos 510 batalhões da Polícia Militar. Por questões orçamentárias e de logística, a compra de equipamentos é gradual. Desse modo, a Secretaria da Segurança Pública prevê novas licitações, uma delas para a aquisição de mais de 3 mil equipamentos.
De acordo com o governo, o monitoramento terá avanço tecnológico e mais funcionalidades, entre elas a leitura de placas para identificação de veículos roubados ou furtados e novos recursos de áudio para que as equipes policiais possam solicitar apoio durante operações. Também há previsão de uso de câmeras em viaturas e em locais públicos estratégicos para identificação de crimes em tempo real.
“O Estado realizou e tornou público o planejamento da estratégia de expansão da aquisição e utilização das câmeras, prevendo de maneira adequada a alocação de custos, o processo licitatório, e a logística de capacitação de seus operadores. Tudo isso como parte da complexa tarefa de aprimorar o sistema de segurança pública. Portanto, diante do compromisso assumido pelo Estado, neste momento, não é necessário expedir ordem judicial determinando que o Estado faça aquilo que já se comprometeu a fazer”, acrescenta a decisão do STF.
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