O Supremo Tribunal Federal, em decisão do plenário virtual realizada no dia 28 de junho, declarou inconstitucional o pagamento do chamado “salário-esposa” a servidores públicos do município de São Vicente, litoral sul paulista.
Previsto na Lei municipal 1.780/1978, o benefício consistia em vantagem pecuniária mensal a servidores homens casados ou em união estável há pelo menos cinco anos com mulheres que não exercessem atividade remunerada.
O relator da matéria, ministro Nunes Marques, destacou que os princípios constitucionais da igualdade, impessoalidade e moralidade são de observância obrigatória por todos os entes federativos.
Além disso, a referida legislação municipal concedia privilégio de acordo com a condição de cada indivíduo (estado civil, no caso).
Dessa forma, isso gerava uma desequiparação ilegítima em relação aos demais servidores solteiros, viúvos ou divorciados.
Dessa forma, o colegiado da Suprema Corte acatou, por unanimidade, o voto do relator.
Acesse AQUI a íntegra do voto.
A origem
A proposta de arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) contra artigos da lei vicentina ocorreu em junho de 2022, pelo então Procurador-Geral da República, Augusto Aras.
Tal ação é fruto da representação feita em maio de 2020 pelo Ministério Público de Contas de São Paulo (MPC-SP) ao Ministério Público Estadual.
Ela resultou em Ações Diretas de Inconstitucionalidade contra leis municipais em 128 cidades paulistas.
Durante oito meses, o Núcleo de Apoio Técnico do MPC-SP realizou um levantamento identificando municípios que possuíam leis específicas para concessão de benefícios indevidos.
Casos do salário-esposa, 14º salário, abono/gratificação de aniversário, de Natal e até de Ano Novo.
Entre janeiro de 2017 e agosto de 2019, o pagamento de tais privilégios custou R$ 243.111.737,74 aos cofres públicos municipais.
Dessa forma, com um custo médio anual de R$ 91.166.901,65.
Para o Órgão ministerial, essas vantagens são meramente conveniências para os servidores beneficiados.
Ou seja, sem qualquer contrapartida razoável de interesse público.
Em entrevista à edição de 22 de outubro de 2020 do Jornal Nacional, o Procurador-Geral de Contas de São Paulo à época, Thiago Pinheiro Lima, falou especialmente sobre o salário-esposa.
“Aquele servidor homem que é casado recebe um valor maior no seu contracheque em razão de ter uma esposa”.
“Isso é discriminatório em relação às servidoras que são mulheres e inclusive traz um aspecto de menosprezo para aquela mulher que está em casa, que é mulher deste servidor, que é esposa deste servidor, como se ela precisasse de um auxílio e não pudesse trabalhar”.
São Vicente
Em nota, “a Prefeitura de São Vicente esclarece que a lei entrou em vigor em 1978, não tendo sido sancionada pela atual gestão.
A Secretaria de Gestão (Seges) informa que, dos 7.078 da Prefeitura, apenas 112 recebem o benefício, que é de R$70,60 por mês.
A Administração Municipal tomou ciência da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), que declarou a inconstitucionalidade da Lei Municipal 1.780/1978.
O Ministério Público entendeu que o benefício era inconstitucional.
Assim, o questionou judicialmente, ao passo que a Prefeitura defendeu o benefício para evitar prejuízo aos servidores que faziam jus a ele, muitos deles ocupantes de cargos com salário inferior a dois salários mínimos.
O Município vai analisar a decisão e estudar a possível entrada ou não com novo recurso junto ao STF.
O pagamento do benefício aos servidores municipais será suspenso a partir da data da publicação da decisão”.
Câmara de Santos
Até 2022, o pagamento deste benefício ocorria para servidores da Câmara de Santos.
No entanto, o benefício acabou por determinação do Legislativo.
Na ocasião, quatro funcionários recebiam cerca de R$ 5,00 cada pelo auxílio-esposa.
A Prefeitura já havia vetado tal contribuição desde 2006.
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