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03 DE ABRIL DE 2023

A nomeação de novos ministros no STF

Por: Da Redação

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A imprensa anuncia que o advogado particular do Presidente Luís Ignácio Lula da Silva, Cristiano Zanin, é cotado para uma vaga no Supremo Tribunal Federal (STF).
Toda vez que uma vaga é aberta para a Corte põe-se o delicado tema de quem deve o Presidente nomear e se há limites objetivos e subjetivos para o exercício de tal competência?
A Constituição dispõe em seu artigo 101 que o STF se compõe de 11 ministros, escolhidos dentre cidadãos com mais de 35 e menos de 65 anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada.
O problema não está somente em interpretar o que está no texto, mas o que dele advém em sua sistematicidade.
Em teoria, um jovem de 35 anos poderia ser nomeado para o STF.
Entretanto, é quase impossível que alguém com essa idade tenha experiência mínima suficiente para ocupar tal cargo, ainda que fosse um pequeno gênio do Direito.
É quase impossível que alguém tenha o figurino ideal para o cargo com menos de 50 anos.
Se somarmos a idade média de um bacharel em Direito ao sair da Graduação, mais no mínimo 20 anos de experiência nas várias atividades que o Direito proporciona, além de alguma atividade acadêmica, altamente recomendada no Brasil, chegaremos facilmente a meio século.
Os requisitos para o candidato à vaga são notável saber jurídico e reputação ilibada.
Notável saber jurídico não se alcança apenas com títulos acadêmicos, mas sobretudo com o reconhecimento nacional do nome do indicado.Assim, não pode o Presidente nomear um indivíduo desconhecido no meio jurídico.
A indicação deve imediatamente provocar na sociedade e no meio jurídico a aceitação média, para dizer o mínimo.
Reputação ilibada não comentaremos, pois é evidente que o indicado não pode ter sofrido condenações penais ou administrativas, além de ter um reconhecimento social de sua classe acima da média.
Nem sempre esse requisito tem sido respeitado no Brasil ao longo da 2ª República.
Outro problema recorrente nas indicações quando as vagas surgem diz evidentemente respeito a ligação do nomeante com o indicado.
Pode o Presidente indicar um amigo íntimo, seu advogado pessoal, um parente seu ou de seu amigo?
Enfim, não há impedimentos éticos que decorrem do próprio sistema constitucional? Parece-nos que a resposta é afirmativa.
O STF não é local para fazer política de cotas, não é lugar para premiar ministros ou altos funcionários do governo, tampouco é lugar para recompensar advogados ou consultores do governo.
Não é lugar para contemplar grupos partidários ou para praticar fisiologismo ideológico.
Além dos requisitos objetivos e subjetivos, a extensão da ligação do indicado com o Presidente deve ser investigada a fundo pelo Senado porque aí encontramos as raízes éticas ou antiéticas da nomeação pretendida.
Ressalte-se que, até o momento, o Senado não exerceu sua competência de forma adequada. Embora não o admita, seu papel tem sido meramente homologatório, para não dizer ornamental.
Dentre os nomes que aparecem como possíveis candidatos, também é preciso afirmar; alguns não têm sequer projeção profissional de destaque e, portanto, não possuem reconhecimento na comunidade jurídica.
O Presidente deve agir como um verdadeiro estadista quando exerce a competência de indicar alguém para o Supremo Tribunal Federal.
Deve ser alguém inegavelmente preparado para o exercício do cargo.
Vê-se que não é nada fácil interpretar a Constituição, também nesse particular aspecto.
Marcelo Figueiredo é presidente da Associação Brasileira de Constitucionalistas Democratas (ABCD) do Instituto Ibero-Americano de Direito Constitucional, professor associado de Direito Constitucional da PUC-SP, consultor jurídico e advogado.

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