Adicional noturno | Boqnews

Ponto de vista

16 de janeiro de 2014

Adicional noturno

Trabalho diariamente das 22 às 7 horas e recebo adicional noturno somente do período compreendido entre 22 e 5 horas. Neste caso, eu não tenho direito de mais 2 horas?
Paulo Santos – Embaré – Santos
Prezado Paulo,
O adicional noturno visa compensar o trabalhador pelo maior desgaste sofrido em razão do trabalho executado no período da noite. A jornada noturna urbana legalmente considerada é aquela compreendida entre 22h de um dia até as 5h do dia seguinte. Conforme entendimento já consagrado na Súmula 60 do TST, cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, é também devido o adicional quanto às horas prorrogadas (interpretação do artigo 73, §5º, da CLT).
Recentemente em um caso envolvendo essa questão, a juíza Cláudia Eunice Rodrigues, da 4ª Vara do Trabalho de Betim, esclareceu que o adicional noturno incide sobre as horas laboradas após às 5 horas da manhã ainda que estejam compreendidas na jornada normal. A magistrada reconheceu o direito dele a receber as diferenças de adicional noturno quanto às horas prorrogadas, com os respectivos reflexos em repousos semanais remunerados, férias com 1/3, 13º salários e FGTS com multa de 40%.
A juíza determinou a observância da redução legal da hora noturna quanto ao tempo trabalhado entre 22h e 5h e frisou que, no que diz respeito à prorrogação da hora noturna, aplica-se para fins de incidência do adicional noturno, mas não no que se refere à redução legal da hora noturna. 
Fonte: Tribunal Regional do 
Trabalho da 3ª Região e AASP.
Da Redação
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