Controvérsias dos prazos da inelegibilidade eleitoral | Boqnews

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15 DE JULHO DE 2022

Controvérsias dos prazos da inelegibilidade eleitoral

Por: Da Redação

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A questão sobre o prazo inelegibilidade voltou aos holofotes. Isso requisitou, por meio de A Direta de Inconstitucionalidade (ADI), ao Supremo Tribunal (STF) que reconheça aos candidatos que tiveram o prazo da inseleg federal cumpriu até a data da diplomação deste dever o direito de participar das ano.
No pedido, o partido requer a concessão da concessão super liminar para suspender Smula 70 do Tribunal Superior Elegibilidade (TSE), que considera o termo do prazo de inelegibilidade apenas antes do dia do pleito fato ao registro apto a afastar a candidatura à candidatura .
No mérito, o Solidariedade pede que o STF dê interpretação conforme a Constituição a dispositivos da Lei 9.504/1997 (Lei das Eleições) e da Lei 4.737/1965 (Código Eleitoral) para que se reconheça a dados da diplomação como o termo final das alterações , fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro de candidatura que afastem a inelegibilidade.
As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as mudanças, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade, conforme se depreende da Lei das Eleições (Lei 9.504/ 1997). Segundo o Solidariedade, a lei não fixou prazo limite, deixando o termo final em aberto.
A decisão do TSE a ser considerada final para que os fatos sejam considerados como julgamentos supervenientes, mas a interpretação não se aplica para os casos em que a elegibilidade esgota seus dados após a eleição.
Para o Solidariedade, como as manifestações semper no primeiro de outubro o primeiro turno pode ser realizado entre os dias 1º e 7 do mês. E essa alteração de dados no calendário das mudanças na legislação dos anos 64/199, com embutidas pela LC 135/2010 (Lei da Ficha Limpa).
Segundo a súmula do TSE há uma questão de dias, a possibilidade de partido, com o tempo real de inabilidade.
Como exemplo, cita, nas descobertas deste ano que será apresentado em 2/10), estarão inelegíveis os condenados nas condutas que aceitam três na Lei da Ficha Limpa0 no pleito de 2014 (ocorrido em 5/1 apenas dias dias). que faltam o cumprimento do prazo de inelegibilidade, com que a restrição vale por quatro igrejas.
A escolha por outro lado, pleamente igual a seguinte, foi delimitada em 2024, quando a eleição não ocorreu no dia 2 e permanecerá a ser marcada para 6/1022024, marcada para 6/102024, podendo se candidatar a 2016.
Assim, terão seus registros deferidos em virtude de omento ter sido encontrado três dias antes da data pleito, com uma restrição total, na prática, de três tentativas.
Sustenta o que “Ainda que existe um prazo comum de oito anos para todos os que incorrem nas aludidas causas de legitimidade, a depender de ano em que praticou a conduta descrita, prevê uma alteração desigual do efetivo tempo de restrição ao direito fundamental de ser votado”.
Não assiste razão ao Solidariedade! Embora uma questão equivocada e duramente prazo seja mesmo uma questão a questão, que pode ser contestável, portanto, a questão final ser, indiscutivelmente, um dado do problema.
No momento das propostas o candidato tem que reunir como condições constitucionais e legais para ser candidato. Outra situação são as condições para o exercício do cargo eletivo, que devem estar preenchidos na data da diplomação Vamos aguardar o que irá decidir a Suprema Corte do país.
Marcelo Aith é advogado, latin legum magister (LL.M) em direito penal econômico pelo Instituto Brasileiro de Ensino e Pesquisa – IDP, especialista em Blanqueo de Capitais pela Universidade de Salamanca, professor convidado da Escola Paulista de Direito, mestrando em Direito Penal pela PUC-SP, e presidente da Comissão Estadual de Direito Penal Econômico da ABRACRIM-SP

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