Esclarecendo dúvidas | Boqnews

Ponto de vista

9 de maio de 2013

Esclarecendo dúvidas

Existe previsão legal para cobrança de “taxa de inclusão social”, a cargo do condomínio onde resido por parte do sindicato representante da categoria?
Eduardo Gomes – Boqueirão – Santos
Prezado Eduardo,
Existem convenções coletivas que determinam o pagamento compulsório da chamada “taxa para o fundo de inclusão social”, a cargo das empresas, visando o financiamento do sindicato representante da categoria profissional destinada a realização de cursos, pesquisas e estudos.
Contudo, a especialista em direito do trabalho, Aparecida Tokumi Hashimoto, defende que essa cobrança compulsória, com característica de tributo e às expensas das empresas, é ilegal. Primeiro porque qualquer contribuição de natureza tributária somente pode ser estabelecida por lei, nos termos do art. 150, inciso I, da Constituição Federal (CF).
A legislação trabalhista previu as fontes da arrecadação que visam custear as despesas dos sindicatos, a saber : contribuição sindical devida por toda a categoria, profissional e econômica (artigos 578 e seguintes da CLT e 149, CF) e contribuição confederativa (artigo 8º, inciso IV, da Constituição Federal), esta última somente em relação aos associados, não figurando dentre elas, a taxa para o fundo de inclusão social, às expensas das empresas.
Logo, inexistindo autorização legal para os sindicatos dos trabalhadores estipularem em normas coletivas contribuições compulsórias, às expensas das empresas, a título de taxa de inclusão social, tal cláusula convencional é eivada de ilegalidade, inclusive amparada por julgado do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, onde afasta qualquer possibilidade de cobrança da referida taxa mesmo prevista em norma coletiva.
Segundo, porque a possibilidade de imposição por parte dos sindicatos de outras contribuições se restringe àqueles que participem da categoria representada, nos moldes do art. 513, “a”, da CLT, desde que regularmente associados, conforme Súmula 666 do Supremo Tribunal Federal e do Precedente Normativo n. 119 do Tribunal Superior do Trabalho, sob pena de ofensa a liberdade de associação e sindicalização. Ora, continua a conceituada advogada Aparecida Tokumi Hashimoto, as empresas empregadoras não são integrantes da categoria profissional, mas sim da categoria econômica. Logo, as empresas não têm qualquer obrigação de custear os serviços prestados pelos sindicatos dos trabalhadores, não havendo autorização legal para a cobrança de taxa de terceiros não integrantes da categoria profissional.
Terceiro, porque a cobrança de contribuição, a qualquer título, das empresas, em favor do sindicato profissional para a “defesa” dos trabalhadores da categoria coloca em dúvida a independência da atuação do sindicato na defesa dos interesses individuais e coletivos dos representados, gerando suspeição da negociação coletiva e configura ingerência indevida na organização sindical, o que afronta o art. 2º da Convenção nº 98 da OIT .
Esse, aliás, o entendimento predominante na Justiça do Trabalho em relação a cobrança de qualquer contribuição por parte das empresas em prol de sindicatos de empregados, a semelhança da taxa negocial a ser paga por empregador, prevista em norma coletiva. 
Com colaboração de Aparecida Tokumi Hashimoto, especialista em direito do trabalho, sócia do escritório Granadeiro Guimarães Advogados
Da Redação
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