Em um dos apartamentos do meu prédio funciona um estúdio de gravação. Em função disso, o barulho é muito alto e diariamente há um movimento intenso de músicos no hall do edifício. Isso é permitido? Alexandre Torres Ponta da Praia Santos
Prezado Alexandre,
A lei 3.688 de 23 de outubro de 1941 determina, em seu capítulo IV, que não se pode perturbar o sossego alheio.
Existe também um limite para o nível de ruído em geral provocado por uma unidade condominial, mesmo durante o dia. Isso é garantido pelo Código Civil:
O artigo 1.336, IV do Código Civil Brasileiro prevê que o proprietário deve dar a sua unidade a mesma destinação da edificação, não podendo utilizá-la de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes.
Assim sendo, em se tratando de condomínio residencial, o proprietário somente poderá utilizar o apartamento para moradia, sendo vedada qualquer outra destinação, principalmente se prejudica os demais moradores.
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