Ponto de vista
Esclarecendo dúvidas
Tribunal Regional Federal da 3ª Região condenou advogado que embolsou indevidamente dinheiro de cliente.
A partir de recurso do Ministério Público em Marília/SP, o TRF-3 condenou o advogado CRP por se apropriar indevidamente de R$ 15.900,00 que seu cliente havia ganhado em uma ação previdenciária. GFP teve o direito à aposentadoria por invalidez reconhecido e deveria ter recebido o valor, referente aos retroativos do benefício, em fevereiro de 2009. No entanto, em vez de repassar o dinheiro para o cliente, o advogado fez com que este transferisse tudo para sua própria conta corrente.
Segundo o autor, o advogado o levou a uma agência da Caixa Econômica Federal para assinar “alguns papéis”, alegando que se destinariam à “simples conferência”. A vítima afirmou que não sabia que o dinheiro já se encontrava disponível para saque e muito menos que estava repassando os valores ao advogado. Após ser procurado pelo cliente ao longo de um ano, o advogado lhe entregou apenas R$ 10 mil, sustentando que tinha direito a honorários de 30% do valor recebido na ação, apesar de ter sido nomeado pela assistência judiciária.
Em decisão unânime, a 1ª Turma do TRF-3 condenou o advogado, pontuando que “a prova é idônea e segura o suficiente para demonstrar a prática do crime de apropriação indébita, previsto no artigo 168, §1º, III, do Código Penal”. O réu foi sentenciado a um ano e quatro meses de reclusão no regime inicial aberto e ao pagamento de multa.
A pena privativa de liberdade, no entanto, foi substituída por prestação de serviços comunitários e multa de um salário mínimo destinada à União. O colegiado destacou ainda que embora tenha sido devolvida parte do valor apropriado, o crime se configurou no momento em que houve a inversão da posse e o acusado passou a dispor do dinheiro como seu.
Fonte: processo 00001728-37.2012.403.6111