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15 DE FEVEREIRO DE 2015

Esclarecendo dúvidas

Por: Da Redação

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Devido a uma descarga elétrica ocorrida nesta semana em que meu estabelecimento foi afetado tive minha televisão queimada. Minha pergunta é no sentido de que a CPFL é obrigada ao ressarcimento do dano causado.
Genoveva Domingues Tavares – Centro – Santos

Prezada leitora,
As empresas de energia são obrigadas, como fornecedores de serviço, a reparar e ressarcir o consumidor por danos em equipamentos causados por descarga elétrica.

A Resolução 499/12 da Agência Nacional de Energia Elétrica – Aneel através da normativa 414/10 estipula os prazos e os procedimentos para atendimento pelas concessionárias de energia nestes casos. Pela regra, o consumidor deve fazer o seu pedido de ressarcimento/conserto do equipamento danificado em até 90 dias da data da ocorrência.

Neste sentido, a empresa deverá efetuar a vistoria nos aparelhos danificados em até 10 dias a partir da data da solicitação. Para equipamentos que acondicionam alimentos e medicamentos o prazo é de um dia útil. Após a vistoria, a empresa tem prazo de 15 dias corridos para encaminhar resposta por escrito.

Se a empresa não efetuar a vistoria, o prazo passa a ser contado da data do seu pedido de ressarcimento. Se o produto estiver em garantia é importante informar a empresa. Solicite que a vistoria seja efetuada em assistência técnica autorizada do fabricante do equipamento. Decorrido o prazo de resposta, que pode ser no máximo de 25 dias, a empresa terá mais 20 dias para restituir o valor do produto, substituí-lo ou repará-lo.

 

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