Esclarecendo dúvidas | Boqnews

Ponto de vista

5 de março de 2015

Esclarecendo dúvidas

Recebi da operadora do meu plano coletivo de saúde a denúncia do contrato de prestação de serviços visando a rescisão do mesmo em 30 dias. É correta essa forma adotada? Como devo proceder.
Fernando Fontes Henriques – Campo Grande – Santos

Prezado leitor,
O plano coletivo, embora negociado e contratado exclusivamente com a empresa estipulante, gera um vínculo para com outras pessoas, os segurados, que têm direitos de exigir a prestação dos serviços contratados em seu favor.

A questão delicada e que tem surgido em meio a discussões nas cortes judiciárias diz respeito ao dever (ou não) de renovação contratual por parte operadora de plano ou seguro de assistência à saúde, nos casos em que se esgota o prazo inicial de vigência do contrato coletivo.

Neste sentido, as operadoras costumam invocar a validade de cláusula que lhes assegura a rescisão unilateral do contrato coletivo de saúde, mediante simples notificação prévia, ao fundamento de que sendo a contratação coletiva um pacto entre empresas, e consequentemente não se aplicando às normas do CDC, não há qualquer abusividade na previsão ao direito de rescisão contratual.

Porém, entendo de que não pode haver rescisão por falta de interesse da operadora na manutenção do contrato e que, extinto o vínculo desta com a pessoa jurídica estipulante, continua vinculada aos beneficiários do plano, os quais, como terceiros em favor de quem foram estipuladas as condições contratuais, possuem garantias consubstanciadas na continuidade da prestação do serviço de assistência médico-hospitalar, devendo a operadora assumir a responsabilidade e disponibilizar planos de saúde individuais para os segurados, com o mesmo padrão de atendimento e cobertura, desde que estes assumam integralmente os custos com o pagamento da mensalidade.

Esses direitos do beneficiário de planos ou seguros de assistência à saúde da categoria de contratação coletiva decorrem do conjunto de normas predispostas tanto no Código de Defesa do Consumidor quanto na Lei 9.656/98 que regulamenta a matéria.

Portanto, você deverá contra notificar a operadora, salvaguardando seus direitos em permanecer assegurado com plano individualizado.

Da Redação
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