Esclarecendo dúvidas | Boqnews

Ponto de vista

22 de julho de 2015

Esclarecendo dúvidas

Estou trabalhando desde o início de junho sem registro, meu patrão diz que estou no período de experiência e, portanto, não posso ser registrada. Está correto esse procedimento?
Armanda Santos – São Vicente.

Prezada leitora,
O contrato de experiência é feito para avaliar as aptidões pessoais e o desempenho profissional do trabalhador, bem como demonstrar as vantagens e condições de trabalho oferecidas pela empresa.
Para efetivar o contrato de experiência, o empregador é obrigado a registrá-lo na Carteira de Trabalho do funcionário em até 48 horas após a contratação.

É bom lembrar que o contrato de trabalho de experiência possui prazo máximo de 90 dias. Depois que se completa o prazo de experiência, o contrato de trabalho passa a ser definitivo e de prazo indeterminado.
Neste sentido, o contrato de experiência pode compreender vários períodos (30, 45, 60 dias).

Entretanto, o período de experiência somente pode ser renovado uma única vez e desde que a soma dos períodos não seja superior ao prazo máximo de 90 dias (art. 451 CLT).

Se, durante o período de experiência, o trabalhador achar que não é interessante permanecer no emprego deve aguardar o último dia previsto para o encerramento do período de experiência. Neste caso, deve entregar no último dia um comunicado por escrito dizendo que não quer permanecer no trabalho, protocolando na cópia o recebimento. Agindo assim, além de não cumprir o período de aviso prévio, terá direito de receber tanto os dias trabalhados, bem como o 13.º proporcional. (art. 480 CLT).

Agora, se não for possível esperar o término do contrato, a instituição poderá cobrar multa por rompimento do contrato antes do prazo. Esta multa segue a mesma regra de quando o empregador demite o funcionário antes do final do período previsto de experiência. Isto é o trabalhador deve pagar ao empregador 50% dos dias que faltarem para o seu término, que será descontado dos dias trabalhados e do 13.º proporcional. Caso a diferença for negativa, a rescisão será zerada (art. 481 CLT).

Fonte: Guia de Direitos

Da Redação
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