Falência prisional | Boqnews

Opiniões

01 DE JULHO DE 2015

Falência prisional

Por: Humberto Challoub

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A divulgação do relatório produzido pelo Sistema Integrado de Informações Penitenciárias, órgão do Ministério da Justiça, traçou um panorama preocupante sobre a realidade prisional brasileira: com crescimento médio de 7% ao ano no número de prisões, o total de presos no Brasil já alcança 607 mil pessoas, quase três vezes mais do que foi contabilizado no ano 2000, quando o total era de 233 mil. O documento também revela que 48% dos presos brasileiros recebeu pena de até oito anos, e que 18,7% não precisariam estar presos, pois estão no perfil para o qual o Código de Processo Penal prevê cumprimento de penas alternativas.

A realidade atestada no relatório comprova, mais uma vez, a necessidade de o Estado tomar providências urgentes para ampliar e melhorar o sistema carcerário. Transformadas em autênticas escolas superiores da criminalidade, as unidades prisionais hoje evidenciam um quadro crítico preocupante por abrigarem ambientes extremos de degradação,  corrupção e de violação dos direitos humanos.

É preciso reconhecer que, em todo o Brasil,o cumprimento das orientações legais e a administração do sistema penal foram conduzidos de forma irresponsável ao longo das últimas décadas. Ao desprezar as normas previstas na Lei de Execução Penal e abandonar os objetivos de ressocialização dos presidiários, o Poder Público acabou se transformando em infrator crônico. Salvo raras exceções, as autoridades demonstraram interesse em superar as dificuldades de ordem material e jurídica para o enfrentamento da questão, gerando situações ofensivas à dignidade pessoal dos condenados e colocando em risco a sociedade.

Mais do que a construção de novas unidades prisionais, a política de administração  carcerária brasileira deve ser totalmente reformulada, enfatizando  quesitos de segurança e inviabilidade mas, sobretudo, introduzindo métodos para recuperação dos presidiários, por meio de oportunidades de profissionalização e reintegração à sociedade. O fato de ser condenado e privado de liberdade pela prática de crimes não pode excluir o preso do rol daqueles que têm acesso a direitos básicos e garantias fundamentais.

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