Feriado de carnaval | Boqnews

Opiniões

20 DE FEVEREIRO DE 2014

Feriado de carnaval

Por: Da Redação

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Aluguei um imóvel para passar o carnaval em Iguape e pretendo me ausentar do trabalho na sexta-feira e somente retornar na quarta-feira de cinzas. Quero saber se o período de Carnaval é considerado feriado?
Ana Paula Domingues – Gonzaga
Prezada Ana Paula,
Com a proximidade das festividades de Carnaval, o clima de folia já vai tomando conta dos brasileiros, mas o que pouca gente sabe é que os dias que compõem o período momesco não são feriados. O período carnavalesco é sinônimo de muita festa, feriadão, folga e viagens. Cumpre ressaltar, que os dias destinados à festa popular denominada Carnaval não são considerados feriados nacionais, haja vista que não há lei que assim os considere. O mesmo vale para a Quarta-Feira de Cinzas (meio período). Entretanto, para sua segurança, deve o empregador e o empregado procurar saber junto ao seu município a fim de averiguar a existência ou não de determinação legal que declare o carnaval como feriado.
Há empresas e empregadores, contudo, que, considerando a tradição dessa festa na cultura do povo brasileiro, costumam, por mera liberalidade, dispensar os seus empregados do trabalho nos dias de Carnaval, principalmente na terça-feira e em parte da quarta-feira de cinzas. Esta tradição induz muitas pessoas a acreditar que é feriado e que, portanto, não precisam exercer suas atividades nos seus locais de trabalho. Este imbróglio ocorre também em face de que na maioria dos calendários brasileiros fixarem em vermelho a terça-feira de Carnaval indicando, genericamente, que se trata de feriado nacional, o que não é verdade. Conclui-se, portanto, que esses dias somente serão considerados feriados nos municípios ou estados em que houver essa determinação por meio da respectiva legislação local.
Não havendo previsão em lei municipal ou estadual de que as mencionadas datas comemorativas são consideradas feriados, o trabalho nesses dias será permitido, podendo o empregador optar por exigir que o seu empregado trabalhe normalmente; dispensar seu empregado do trabalho, sem prejuízo da remuneração correspondente; ou ainda, combinar com o seu empregado para compensar esse dia que ele deixou de trabalhar com um domingo ou feriado que venha a trabalhar posteriormente.
Quanto às atividades bancárias, a segunda e terça-feira do  Carnaval não são considerados dias úteis para fins de operações financeiras, logo, para os profissionais bancários podemos afirmar que este período pode ser considerado feriado. Com relação ao empregado doméstico só poderá folgar na segunda e terça-feira de Carnaval sem prejuízo de sua remuneração se houver a concordância de seu empregador, agir de forma diferente é praticar um ato de desídia e insubordinação no exercício de suas atribuições, o que poderá gerar uma rescisão por justa causa.
Fonte: advogado Paulo Manuel Moreira Souto

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