Gestante em experiência | Boqnews

Ponto de vista

25 de novembro de 2015

Gestante em experiência

Uma funcionária em pleno período de experiência encontra-se grávida. Nesta situação eu vou poder demiti-la ao final do referido contrato ou ela goza da estabilidade gestante?
A.T. – Embaré – Santos

Prezado leitor,
O contrato de experiência possui a mesma natureza do por prazo determinado, o que se presume o direito do empregador de rescindi-lo quando do seu vencimento de prazo.

Com base no princípio do Direito do Trabalho que visa a continuidade da relação empregatícia, a estabilidade visa assegurar ao empregado sua permanência no emprego. Assim, tinha-se o entendimento de que seria possível ao empregador rescindir o contrato do empregado no prazo estipulado, mesmo que este se enquadrasse em qualquer das situações de estabilidade previstas na legislação, já que ao contrato de experiência ou determinado não se aplicaria tais garantias.

Porém, não obstante as conclusões apontadas, novos entendimentos jurisprudenciais garantem a estabilidade à empregada gestante sob o fundamento de que a garantia de emprego contra despedida arbitrária ou sem justa causa tem por objeto primordial a proteção do nascituro, e que a trabalhadora gestante é mera beneficiária da condição material protetora da natalidade. Esta interpretação se consolidou com a alteração da Súmula 244, inciso III do TST. Portanto, é imprescindível a observância e o acompanhamento às normas e às jurisprudências.

Fonte: Advogado Sergio Ferreira Pantaleão, responsável técnico pelo Guia Trabalhista.

Da Redação
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