Juros de mora em Sentença Cível | Boqnews

Ponto de vista

2 de janeiro de 2014

Juros de mora em Sentença Cível

Como devo calcular os juros de mora em uma execução de sentença cível?
Ivan Paulo Ribeiro – Guarujá 
 
Prezado Ivan,
Juros de mora são devidos por força de lei, independentemente de convenção entre as partes, ou seja, decorrem da mora na restituição do capital ou da compensação pela utilização do capital de outrem.
O antigo Código Civil estabelecia que os juros legais de mora fossem de 0,5% (meio por cento) ao mês, conforme o artigo 1062. 
Já o atual Código Civil que entrou em vigor em 2003, teve seu início bastante polêmico, pois muito se discutiu se a taxa de juros de mora era a do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), utilizada pela Receita Federal para a cobrança dos débitos fiscais ou a taxa de 1% ao mês, prevista no artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional.   
Após muita discussão, ficou consolidado, tanto pela doutrina como pela jurisprudência, que a taxa de juros de mora prevista no artigo 406 do novo Código Civil é de 1% ao mês. 
A partir daí uma nova discussão surgiu.  É possível aplicar a “nova” taxa de juros de 1% ao mês nas execuções de decisões proferidas anteriormente à vigência do novo Código Civil? 
Muito se discutiu se o artigo 406 do novo Código Civil poderia ser aplicado de forma retroativa ou, ainda, se seria possível alterar a taxa de juros de 0,5% para 1% no curso de uma execução de sentença. 
Há algum tempo a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou o entendimento de que na execução de decisões proferidas na vigência do antigo Código Civil, nas quais tenham sido fixados juros moratórios de 0,5% ao mês, é possível alterar a taxa durante a fase de execução, para adequá-la às determinações da atual legislação.  
 O entendimento está baseado em alguns precedentes do próprio STJ no sentido de que: “Diante do fato de os juros renovarem-se mês a mês, já que se trata de prestação de trato sucessivo, no caso concreto devem ser regulados, até 11 de janeiro de 2003, data da entrada em vigor da Lei 10.406/02, pelo artigo 1062 do Código de 1916 e, a partir de então, pelo artigo 406 do atual Código Civil. Assim, o STJ colocou uma pá de cal sobre o assunto, devendo esta decisão nortear a solução de outros casos semelhantes e na aplicação dos juros quando da elaboração de cálculos judiciais na esfera cível.
Da Redação
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