Ponto de vista
Prazo da NR-1 sobre riscos psicossociais é oportunidade finita
Gabriela Moreira
A decisão do Supremo Tribunal Federal de suspender por 90 dias a aplicação de multas e outras sanções ligadas aos dispositivos da Norma Regulamentadora nº 1 sobre riscos psicossociais no trabalho deve ser compreendida pelas empresas como uma oportunidade técnica de adequação, e não como uma autorização para inércia.
A medida, concedida pelo ministro André Mendonça, preserva a vigência da norma e mantém o dever empresarial de prevenir adoecimentos relacionados à organização do trabalho, abrindo espaço para conciliação e esclarecimento de critérios de fiscalização pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
Na prática, a atualização da Norma Regulamentadora nº 1 decorre da Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego nº 1.419/2024, que alterou o capítulo 1.5 e determinou que o gerenciamento de riscos ocupacionais deve abranger, além dos agentes físicos, químicos, biológicos, riscos de acidentes e fatores ergonômicos, também os fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho.
Isso significa que temas como sobrecarga, assédio, pressão excessiva por metas, jornadas desorganizadas, falhas de comunicação, baixa autonomia e ambiguidade de funções precisam entrar no radar formal da gestão de segurança e saúde no trabalho.
Embora o início da nova redação estivesse inicialmente previsto para 2025, a Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego nº 765/2025 prorrogou a vigência para 26 de maio de 2026.
Depois disso, com a norma já em vigor, o Supremo Tribunal Federal suspendeu apenas a eficácia sancionatória por 90 dias, mantendo intacta a obrigação de identificar, avaliar e controlar os riscos psicossociais no âmbito do gerenciamento de riscos ocupacionais e do Programa de Gerenciamento de Riscos.
É fundamental entender o que significa “prazo sancionatório”. Esse termo designa o período a partir do qual o poder público pode aplicar sanções administrativas, como multas, embargos, interdições e outras penalidades, em caso de descumprimento da norma.
A suspensão dessa eficácia sancionatória pelo Supremo Tribunal Federal quer dizer que, durante os 90 dias da medida, as empresas não podem ser punidas especificamente com base nos dispositivos questionados da Norma Regulamentadora nº 1 relativos aos riscos psicossociais. Contudo, a obrigação de prevenir e gerir esses riscos permanece plenamente vigente.
Temas como sobrecarga, assédio, pressão excessiva por metas, jornadas desorganizadas, falhas de comunicação, baixa autonomia e ambiguidade de funções precisam entrar no radar formal da gestão de segurança e saúde no trabalho.
Considerando que a decisão foi divulgada em junho de 2026, a data final desse prazo suspensivo é 24 de setembro de 2026, quando a eficácia sancionatória deverá voltar a operar, salvo nova manifestação judicial.
Ou seja: a partir dessa data, as empresas que não tiverem realizado a devida adequação aos requisitos da Norma Regulamentadora nº 1 estarão novamente expostas a autuações, multas e outras sanções administrativas decorrentes da fiscalização do trabalho.
Esse ponto é central: a Norma Regulamentadora nº 1 não foi cancelada. O que está temporariamente suspenso é a punição baseada especificamente nos dispositivos questionados, enquanto segue exigida a adoção de medidas preventivas compatíveis com a realidade de cada organização.
Em outras palavras, a empresa que usar esse intervalo apenas para “ganhar tempo” poderá sair dele ainda mais exposta, tanto sob o ponto de vista trabalhista quanto reputacional e operacional.
Do ponto de vista técnico, a regularização exige mais do que produzir documentos. É necessário revisar o inventário de riscos, atualizar o Programa de Gerenciamento de Riscos, estabelecer metodologia de identificação de fatores psicossociais, definir evidências objetivas, registrar planos de ação e integrar áreas como segurança e saúde no trabalho, recursos humanos, jurídico e liderança operacional.
Também se torna recomendável capacitar gestores, criar canais confiáveis de escuta, monitorar indicadores de afastamento, absenteísmo e rotatividade, além de documentar medidas corretivas e preventivas.
A relevância dessa agenda é reforçada pelo próprio contexto brasileiro. Reportagens sobre a entrada em vigor da regra destacaram o aumento dos afastamentos por transtornos mentais e o despreparo de muitas empresas para lidar com a nova exigência regulatória.
Esse cenário mostra que a adequação à Norma Regulamentadora nº 1 não deve ser tratada como mero cumprimento burocrático, mas como parte da governança de saúde ocupacional e da sustentabilidade das relações de trabalho.
Por isso, a ampliação do prazo sancionatório deve ser encarada como uma janela estratégica com data marcada para o seu encerramento.
Empresas que aproveitarem o período até 24 de setembro de 2026 para organizar processos, corrigir lacunas documentais, mapear exposições reais e adotar medidas consistentes terão mais segurança jurídica, melhor capacidade de resposta à fiscalização e maior proteção à saúde dos trabalhadores.
As que permanecerem improvisando correm o risco de transformar uma oportunidade de ajuste em passivo futuro, especialmente quando a eficácia sancionatória retornar.