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Opiniões

13 DE JANEIRO DE 2015

Ofertas de encarte em mercado

Por: Da Redação

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Estou com raiva me sentindo humilhada! Entrei em um supermercado no Boqueirão, peguei um encarte e comecei as compras. Alguns itens não correspondiam ao que estava marcado no referido encarte. Verifiquei varias vezes a data de validade do mesmo e no caixa conversei com a funcionária e começamos a comparar e passar as mercadorias abatendo os preços, até que chegou o encarregado da loja e verificou que o encarte era de outra loja da mesma rede, não daquela loja. Fiquei um bom tempo questionando e o tal funcionário cancelou a compra e não aceitou nenhuma das ofertas do encarte que estava dentro de sua própria loja. É normal este procedimento? O que fazer?
Maria Paula de Oliveira Leite Rollo Pontes – Boqueirão – Santos

Prezada prima e leitora,

Trata-se de crime. A publicidade enganosa sujeita o infrator a uma pena de detenção de três meses a um ano e multa. Incorre na mesma pena o agenciador da propaganda enganosa. Além da responsabilidade penal, o Código impõe ainda uma responsabilidade civil aos veiculadores de propaganda enganosa ou abusiva.

Uma propaganda pode ser entendida como enganosa quando induz o consumidor a erro. É uma propaganda falsa. Não se deve confundir com a propaganda abusiva, que induz o consumidor a se comportar de forma violenta, com desrespeito, ou que explora o seu medo.

O Código de Defesa do Consumidor conceitua e proíbe a publicidade enganosa no art. 37, que em seu parágrafo primeiro, define que é enganosa toda propaganda que for inteira ou parcialmente falsa ou que, por omitir alguma informação, seja capaz de induzir o consumidor a erro relativamente a quaisquer características do produto ou serviço em questão.

Além de constituir crime, cuja pena é definida pelo art. 66 do citado dispositivo legal, a propaganda enganosa ainda responsabiliza civilmente o fornecedor. Essa responsabilidade tem origem no entendimento de que o veiculador da propaganda obriga-se a cumprir tudo aquilo que a publicidade promete. É o efeito vinculativo da propaganda.

Se um comerciante afirma, por exemplo, que seu produto tem o menor preço do mercado, obrigatoriamente terá de vender pelo menor preço.

Não é necessário, porém, que o consumidor seja efetivamente lesado. Leva-se em conta apenas a possibilidade de ocorrer algum prejuízo ou indução a erro, que é um mero exaurimento quando consumado, apenas relevante para a verificação do dever de indenizar o dano individual, mas irrelevante para fins da caracterização do engano.

A publicidade, então, deve ser verdadeira, correta e pautada na honestidade, para que o consumidor possa fazer sua escolha de forma consciente.

Em seu artigo 30, o Código de Defesa do Consumidor responsabiliza objetivamente o fornecedor que veicula propaganda enganosa, determinando que toda publicidade obriga o fornecedor que a fizer veicular e integra o contrato que vier a ser celebrado.

Ao se deparar com uma propaganda enganosa, qualquer cidadão pode denunciar aos órgãos de defesa do consumidor, que deverão tomar as providências cabíveis no caso concreto.

Fonte: www.nossosdireitos.com

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