O Porto de Santos e o seu Doppelgänger Jurídico – Caso Dragagem | Boqnews

Ponto de vista

Foto: Divulgação/APS
22 de junho de 2026

O Porto de Santos e o seu Doppelgänger Jurídico – Caso Dragagem

Rodrigo Luiz Zanethi

A recente decisão da Justiça Federal que suspendeu temporariamente a formalização do contrato de dragagem de aprofundamento do canal de acesso do Porto de Santos reacendeu uma discussão que vai muito além do caso concreto.

Não se trata apenas de uma disputa entre empresas participantes de uma licitação pública. Tampouco se trata de um debate restrito ao universo jurídico.

O que está em discussão é a capacidade do Brasil de executar projetos estratégicos de infraestrutura dentro de um ambiente de estabilidade institucional e previsibilidade decisória.

Faço questão de iniciar este artigo registrando meu respeito à decisão judicial proferida.

O magistrado agiu dentro das atribuições que a Constituição lhe confere e fundamentou sua decisão de forma técnica e cautelosa.

Aliás, a própria decisão deixa claro que não reconhece, neste momento processual, qualquer ilegalidade na condução da licitação. Pelo contrário.

O juízo reconhece expressamente a presunção de legitimidade dos atos administrativos e a complexidade técnica das análises realizadas pela Autoridade Portuária de Santos.

A suspensão decorre da preocupação em preservar a utilidade prática do processo até que a controvérsia seja definitivamente examinada.

Mas reconhecer a legitimidade de uma decisão judicial não impede que se reflita sobre seus efeitos econômicos, institucionais e estratégicos.

A dragagem em discussão integra a Licitação Eletrônica RLE nº 51/2025, vinculada ao Processo APS nº 375/24-29.

O edital foi publicado em julho de 2025 e prevê a contratação integrada para elaboração dos projetos, obtenção das licenças ambientais, execução da dragagem de aprofundamento do canal para 16 metros de profundidade e posterior manutenção do novo gabarito operacional.

Trata-se de um empreendimento concebido para um horizonte contratual de cinco anos e inserido em uma estratégia muito mais ampla de modernização da infraestrutura portuária nacional.

Desde a publicação do edital, o procedimento percorreu todos os caminhos possíveis do sistema de controle brasileiro.

Houve impugnações, pedidos de esclarecimento, análises técnicas, pareceres jurídicos, diligências complementares, recursos administrativos, manifestações especializadas, representações perante órgãos de controle e debates sobre exequibilidade econômica, metodologia operacional e composição de preços.

O Tribunal de Contas da União foi provocado. A área técnica do TCU examinou o tema. O próprio certame sofreu paralisações cautelares e posterior retomada. A Administração Pública produziu pareceres técnicos específicos para responder aos questionamentos formulados pelos concorrentes.

Em outras palavras, estamos diante de um procedimento submetido a um dos mais extensos níveis de escrutínio institucional que se poderia imaginar.

É justamente por isso que o caso desperta uma reflexão mais ampla.

O que está em discussão é a capacidade do Brasil de executar projetos estratégicos de infraestrutura dentro de um ambiente de estabilidade institucional e previsibilidade decisória.

Em minha humilde opinião, embora respeitável a preocupação manifestada pelo juízo quanto à preservação da utilidade do processo, o remédio jurídico escolhido talvez não fosse o mais apropriado para a natureza da controvérsia apresentada.

A própria decisão reconhece que a discussão envolve exequibilidade de proposta, metodologia de composição de preços, produtividade operacional, parâmetros técnicos de execução contratual e eventual ocorrência de “jogo de planilha”. São matérias altamente especializadas, cuja análise normalmente demanda aprofundamento probatório incompatível com a cognição típica do mandado de segurança.

Não por acaso, tanto a Autoridade Portuária de Santos quanto a empresa vencedora sustentaram nos autos a inadequação da via mandamental exatamente em razão dessa complexidade técnica.

Naturalmente, essa divergência jurídica será resolvida pelas instâncias competentes.

O ponto que merece reflexão não é a correção ou incorreção da decisão judicial, mas a mensagem institucional transmitida ao ambiente de investimentos.

Afinal, após mais de um ano de tramitação administrativa, manifestações técnicas, controle interno, controle externo e múltiplas revisões procedimentais, o projeto ainda permanece sem perspectiva definitiva de execução.

E é justamente aqui que surge a metáfora do Doppelgänger.

Na tradição germânica, o Doppelgänger representa a existência de um “duplo”, uma segunda versão da mesma realidade que caminha paralelamente à primeira.

O Porto de Santos parece viver exatamente essa condição.

Existe o Porto real.

O Porto que responde por parcela significativa da corrente de comércio exterior brasileira. O Porto que movimenta centenas de milhões de toneladas por ano. O Porto que bate recordes sucessivos de movimentação. O Porto que atrai investimentos bilionários. O Porto que se consolida como o principal complexo portuário da América Latina.

Mas existe também um segundo Porto. Um Porto invisível. Um Porto processual. Um Porto formado por impugnações, recursos, cautelares, representações, pareceres, diligências, suspensões e judicializações.

Enquanto um porto movimenta navios, contêineres e riquezas, o outro movimenta processos administrativos e judiciais. Ambos coexistem.

Ambos influenciam o resultado final. E ambos disputam o mesmo recurso escasso: o tempo.

O mundo não espera. Os navios não esperam. Os investimentos não esperam. Os armadores globais operam embarcações cada vez maiores, exigindo profundidades compatíveis com os padrões internacionais.

Cada centímetro de profundidade adicional representa aumento de competitividade, redução de custos logísticos e maior eficiência operacional.

Quando uma obra dessa magnitude permanece indefinidamente submetida a sucessivos ciclos de contestação, o prejuízo não se limita aos participantes da licitação. Ele alcança toda a cadeia econômica que depende da eficiência portuária.

Os países que conseguiram construir ambientes favoráveis ao investimento não eliminaram o controle institucional. Ao contrário.

Possuem sistemas rigorosos de fiscalização. A diferença está na capacidade de compatibilizar controle e previsibilidade. Fiscalização e execução. Segurança jurídica e efetividade administrativa.

Quando uma obra dessa magnitude permanece indefinidamente submetida a sucessivos ciclos de contestação, o prejuízo não se limita aos participantes da licitação. Ele alcança toda a cadeia econômica que depende da eficiência portuária.

O Brasil ainda busca esse equilíbrio, infelizmente..

A discussão atual sobre a dragagem do Porto de Santos não deve ser interpretada como uma disputa entre empresas ou como uma divergência entre Administração e Judiciário.

Trata-se de uma oportunidade para refletirmos sobre o modelo institucional que desejamos construir.

Um modelo em que o controle seja rigoroso, mas que também seja capaz de produzir decisões estáveis.

Um modelo em que o interesse público seja protegido sem transformar a incerteza em elemento permanente do custo Brasil.

Porque, no final das contas, o maior desafio talvez não seja aprofundar o canal do Porto de Santos.

O maior desafio é aprofundar a capacidade institucional do país de transformar planejamento em execução, investimento em resultado e segurança jurídica em desenvolvimento econômico.

Rodrigo Luiz Zanethi
Rodrigo Luiz Zanethi, advogado e professor universitário da Unisantos e FATEC Santos
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