Ponto de vista
Puxadinhos, gatos e gambiarras
MARCOS CINTRA
A publicação do Decreto 12.955/2026 e da Resolução CGIBS 6/2026, normas regulamentadoras do IBS e da CBS no âmbito da reforma tributária, com seus mais de 1.200 artigos, reacende uma questão que se tornou recorrente desde a aprovação da EC 132/2023: afinal, qual é o conceito de simplicidade adotado pelo governo?
O volume de dispositivos, ainda que parte deles repita estruturas e padrões, desmonta a promessa de uma racionalização efetiva e revela que a arquitetura do novo sistema não apenas preserva a complexidade anterior, como a reorganiza em estruturas ainda mais extensas e intrincadas.
O discurso oficial sustenta que a unificação dos tributos eliminaria distorções, reduziria obrigações acessórias e criaria um ambiente mais previsível. No entanto, a regulamentação recém-divulgada sugere efeito oposto.
A densidade normativa é tamanha que se assemelha a um código tributário paralelo, minucioso e tecnicamente exigente, exigindo intensa adaptação dos contribuintes e das administrações tributárias estaduais e municipais.
Não se trata de um conjunto enxuto de regras gerais, mas de um inventário detalhado de procedimentos, exceções, condicionantes e definições que revelam um sistema complexo por concepção e por vocação.
A proliferação de artigos evidencia uma dificuldade estrutural: o IVA dual brasileiro tenta conciliar objetivos contraditórios.
Pretende-se neutralidade, mas concedem-se exceções; busca-se simplificação, mas multiplicam-se regimes especiais; almeja-se segurança jurídica, mas institui-se um período de transição longo e em constante mutação.
Cada concessão setorial adiciona novos dispositivos; cada preocupação federativa demanda novos mecanismos de compensação; cada tentativa de adaptar o IVA à realidade brasileira requer regras suplementares.
O volume de dispositivos, ainda que parte deles repita estruturas e padrões, desmonta a promessa de uma racionalização efetiva e revela que a arquitetura do novo sistema não apenas preserva a complexidade anterior, como a reorganiza em estruturas ainda mais extensas e intrincadas.
O resultado é a expansão quase inevitável do texto regulamentar, como se o sistema precisasse de muletas normativas para conseguir se sustentar.
É igualmente revelador que o suposto ganho de padronização venha acompanhado de uma lista expressiva de regras operacionais ultra detalhadas.
A tentativa de prever casuísmos e especificidades, para evitar litígios, acaba por reconstruir exatamente o ambiente que se dizia superar: a dependência de interpretações, a necessidade de manuais auxiliares e a insegurança derivada de normas extensas e de difícil assimilação.
É difícil imaginar que pequenas empresas, contadores e até administrações tributárias subnacionais absorvam rapidamente tal volume regulatório sem custos elevados e riscos substanciais de erro.
A ironia emerge naturalmente. Quando um regulamento chega ao mercado com mais de 1.200 artigos e pretende ser sinônimo de simplicidade, é legítimo perguntar — de forma respeitosa, mas incisiva — se essa concepção não deveria ser revista.
O que se apresentou ao país é um conjunto que mais se assemelha a um mosaico normativo, repleto de remendos, puxadinhos e adaptações improvisadas, do que a um sistema unificado, claro e previsível.
A promessa de desburocratização parece ceder lugar a um emaranhado de regras que, a cada tentativa de resolver uma inconsistência, introduz outra.
A norma recém-publicada evidencia que a reforma tributária ainda está longe de oferecer a estabilidade institucional que se anunciava.
Se esse é o ponto de partida, a pergunta que permanece é inevitável: trata-se de simplicidade ou de um novo labirinto tributário cuidadosamente construído?