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03 DE NOVEMBRO DE 2022

Vale o mais restritivo no direito ambiental?

Por: Da Redação

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Atualmente encontra-se com bastante frequência ações que clamam pela aplicação do princípio da precaução e prevenção (normalmente misturados e confundidos), e também pelo princípio do não retrocesso ambiental, in dubio pro natura e outros tantos.

Ocorre que os princípios não são ferramentas isoladas do ordenamento jurídico e precisam ser interpretados e utilizados dentro de um contexto constitucional existente.

Entretanto, criou-se a expectativa da existência de um suposto princípio da “prevalência da norma mais restritiva”. Em suma, na existência de eventual conflito legislativo, a norma que deverá prevalecer é a que gere a maior proteção ambiental, ou seja, a que melhor restrinja o uso dos recursos ambientais. Será mesmo?

Certamente, como bem colocado por Paulo de Bessa Antunes: “Foram tantas as vezes que tal grito foi gritado que mesmo pessoas esclarecidas sustentam essa tese “jurídica”.”

Ocorre que, analisando a questão sem o clamor e a paixão pela proteção ambiental a todo o custo, se faz necessário afirmar que não é bem assim.

A Constituição Federal de 1988 determina que cabe à União formular normas gerais (§1º) e aos Estados e Distrito Federal suplementá-las (§2º).

Caso a União seja omissa em sua função, poderão os Estados e o DF instruir normas gerais (§3º), que permanecerão vigentes até a edição de lei por parte da União (§4º).

Os municípios, por sua vez, poderão legislar sobre interesse local e suplementar a legislação estadual e municipal no que couber (artigo 31, I e II).

Assim, não há qualquer base legal ou constitucional para a afirmação de que “vale o mais restritivo”, isto porque a nossa ordem jurídica se organiza em uma escala hierárquica, com a Constituição Federal ordenando sobre a competência dos diversos organismos políticos e administrativos que formam o Estado.

Desse modo, pouco importa que uma lei é mais restritiva ou mais benéfica para o meio ambiente se o ente político que a produziu não é dotado de competência para produzi-la.

A questão central, portanto, é competência legal da norma.

Renata Franco é advogada, doutora pela Unicamp com especialização em Direito Ambiental e Regulatório.  Integra, como representante da OAB-Campinas, o Conselho Gestor da Área de Proteção Ambiental de Campinas (CONGEAPA)

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