Pré-candidatos: o que fazer e o que não fazer antes da campanha eleitoral | Boqnews
Foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil
25 de maio de 2026

Pré-candidatos: o que fazer e o que não fazer antes da campanha eleitoral

A menos de cinco meses das Eleições 2026, pré-candidatos e pré-candidatas intensificam os preparativos para a campanha oficial ao lado de apoiadores, partidos, coligações e federações. Nos próximos meses, partidos políticos e seus filiados terão uma série de atividades, arrecadando recursos, organizando propagandas e convenções intrapartidárias e solicitando registros de candidaturas. Entretanto, durante a chamada pré-campanha, é importante prestar atenção para não cair em condutas proibidas pela lei. 

Desde a última sexta (15), já está liberada a arrecadação de recursos para campanhas por meio da modalidade financiamento coletivo, conforme estabelecido pela Resolução nº 23.607/2019 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). A partir de 5 de julho, será permitido aos pré-candidatos e às pré-candidatas fazer propaganda intrapartidária, buscando a indicação de seus nomes para a eleição. Já a partir do dia 20 de julho, os partidos políticos e as federações podem realizar convenções para escolher candidatos aos cargos em disputa em 2026. No mesmo dia, começa a ser assegurado o direito de resposta às candidatas e aos candidatos escolhidos pelos partidos. 

Assim, as regras para propaganda eleitoral antecipada surgem para que a concorrência se mantenha equilibrada em um período de atividade intensa para possíveis candidaturas e partidos, sem abuso de prerrogativas para influenciar o eleitorado. As principais normas a reger o assunto são a Lei nº 9.504/97, conhecida como Lei das Eleições, e a Resolução nº 23.610/2019 do TSE, recentemente atualizada pela Resolução nº 23.755/2026. Outra resolução relevante aos partidos, pré-candidatas e pré-candidatos é a Resolução nº 23.760/2026, que definiu o calendário eleitoral de 2026 e detalha todos os prazos relevantes a esse período.

Novidades normativas

Entre as alterações promovidas pela Resolução nº 23.755/2026, estão novidades sobre o que constitui propaganda eleitoral antecipada e regras sobre impulsionamento de conteúdo durante a pré-campanha. O texto da norma sobre propaganda eleitoral esclarece que não configura ato irregular “manifestação espontânea em ambientes universitários, escolares, comunitários ou de movimentos sociais”. O inciso VII do artigo 3º ressalta que a manifestação não pode ser financiada direta ou indiretamente por pré-candidatas, pré-candidatos, partidos ou federações. Além disso, havendo eventual abuso que comprometa a prestação dos serviços, os responsáveis serão punidos nos termos da lei.

A nova resolução ainda incluiu a determinação de que, para ser permitido durante a pré-campanha, o impulsionamento de conteúdos pagos por federação, partido ou pré-candidatos precisa identificar claramente que se trata de uma publicação impulsionada. Os responsáveis pelo conteúdo também devem manter repositório público com dados sobre o impulsionamento. A norma já previa que o serviço deveria ser contratado pelo partido ou pela pessoa que pretende se candidatar diretamente com o provedor de aplicação, sem pedido explícito de voto, com gastos moderados, proporcionais e transparentes.

O que é proibido

Durante todo o período de pré-campanha, ou seja, antes do dia 16 de agosto, é proibido o pedido explícito de votos e qualquer tipo de propaganda política paga no rádio e na TV. O TSE já firmou o entendimento de que as “palavras mágicas”, que possuem o mesmo intuito, estão incluídas nessa vedação. Enquanto a cobertura de prévias partidárias por emissoras de rádio e TV é permitida, a transmissão ao vivo desses eventos é proibida. Também não é permitido ao presidente da República, aos presidentes da Câmara, do Senado e do Supremo Tribunal Federal convocar redes de radiodifusão para divulgar atos que representem propaganda política ou ataques a partidos políticos e seus filiados ou instituições.

A pessoa responsável por material que descumprir as normas poderá ser multada nos valores de R$ 5.000 a R$ 25.000, ou no valor da propaganda, caso seja maior. O beneficiário do conteúdo também pode ser responsabilizado, desde que comprovado o conhecimento prévio.

O que é permitido

Por outro lado, é permitido mencionar possível candidatura e exaltar qualidades pessoais do pré-candidato, dar posicionamento pessoal sobre questões relacionadas à política, inclusive nas redes sociais, e realizar reuniões, custeadas pelo partido, para difundir ideias, objetivos e propostas partidárias. A pré-candidata ou o pré-candidato pode participar de encontros, seminários e congressos em locais fechados, pagos pelo partido, tratando de planos de governo, alianças partidárias e políticas públicas. Pode ainda expor plataformas e projetos políticos em entrevistas, debates e programas de rádio, TV ou na internet, desde que as emissoras tratem pré-candidatas e pré-candidatos de forma isonômica.

Durante o processo de escolha dos candidatos que representarão o partido, é permitida a propaganda intrapartidária nos 15 dias anteriores à escolha, sendo proibido o uso de rádio, TV e outdoor. A propaganda deve ser removida imediatamente após a convenção. Os partidos podem anunciar os nomes dos filiados que farão parte da disputa, realizar debates entre pré-candidatos e consultas internas (prévias partidárias).

Nas situações acima mencionadas, é permitido pedir apoio político e divulgar a pré-candidatura, além das ações políticas desenvolvidas e as que se pretende desenvolver, contanto que não se trate de profissional de comunicação social no exercício da profissão. Também é possível promover atos parlamentares e debates legislativos, desde que não sejam feitos pedidos de votos.

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Da Redação
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