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Foto: Tânia Rego/Agência Brasil

Campanhas Políticas

02 DE SETEMBRO DE 2024

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Uso de telemarketing é proibido na propaganda eleitoral

Resolução nº 23.610/2019, que trata de propaganda eleitoral, proibe uso de telemarketing na campanha das Eleições Municipais deste ano

Por: Da Redação

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Candidatas, candidatos, partidos, federações e coligações estão proibidos de divulgar propaganda eleitoral por meio de telemarketing na campanha das Eleições Municipais de 2024.

Essa determinação consta nas diretrizes da Resolução nº 23.610/2019, que trata de propaganda eleitoral.

Assim, a vedação vale para qualquer horário.

Além disso, não é permitida a propaganda eleitoral por meio de disparo em massa de mensagens instantâneas sem o consentimento da pessoa destinatária.

Também não é permitida a contratação de expedientes, tecnologias ou serviços não fornecidos pelo provedor de aplicação e em desacordo com seus termos de uso.

Com isso, sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis, será aplicada multa de R$ 5 mil a R$ 30 mil a quem realizar propaganda eleitoral na internet atribuindo indevidamente sua autoria a terceiro, inclusive candidata, candidato, partido político, federação ou coligação, nos termos do artigo 57-H da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997).

Dessa forma, as diretrizes buscam prevenir práticas invasivas e garantir que as campanhas respeitem os direitos das cidadãs e dos cidadãos.

O objetico é garantir a realizaçum pleito com transparência e equidade entre candidaturas, conforme estabelece a legislação eleitoral.

Envio de mensagem  

Dessa maneira, as mensagens eletrônicas e mensagens instantâneas enviadas por candidata, candidato, partido, federação ou coligação, por qualquer meio, com a autorização do destinatário, devem incluir a identificação completa do remetente.

A mensagem deve oferecer ao destinatário a opção de solicitar o descadastramento e a eliminação de seus dados pessoais.

Assim, caso a pessoa solicite o cancelamento da mensagem, o remetente é obrigado a atender a essa solicitação e a eliminar os dados pessoais no prazo de 48 horas.

O remetente deve garantir que a exclusão dos dados seja realizada de maneira completa e irreversível.

 

Com informações do TSE

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