A 9ª Vara Cível de Santos condenou empresa a pagar mais de R$ 2,8 milhões a outra companhia por serviço de assistência prestado em combate a incêndio.
De acordo com os autos, após incêndio no terminal da ré (leia o ocorrido aqui), localizado no Porto de Santos, houve o acionamento da empresa.
Assim, a mesma respondeu ao chamado, deslocando rebocadores para auxiliar na contenção das chamas e manobras necessárias.
Porém, ao buscar contato com a empresa para discutir a remuneração, não houve acordo em relação aos valores.
Na sentença, a juíza Rejane Rodrigues Lage afirma que o dever de remunerar a prestação de serviços é impositivo, uma vez que os autores contribuíram para o salvamento.
No entanto, a fixação da remuneração deve atender o preceito “equitativo”, limitada ao valor daquilo salvo.
“Divergem as partes acerca daquilo salvo, se apenas a estrutura ou também o navio que se encontrava atracado no local”, apontou.
A magistrada destacou que a perícia realizada no local concluiu que a embarcação não estava em risco.
Extensão dos riscos
“Diante do contexto probatório e dos documentos dos autos, não vinga a tese de que o salvamento da embarcação, porquanto as chamas não lhe atingiram. A Lei nº 7.203/1984, ao tratar da remuneração devida pela atuação no salvamento, não usa como parâmetro a extensão dos riscos, mas a coisa salva, o objeto do salvamento”.
“Portanto, o valor do salvamento ficou restrito ao equipamento, cuja perícia quantificou no importe de R$ 9, 1 milhões. Do valor do equipamento deve se descontar o montante dos reparos, porquanto parcial o salvamento, o que perfaz R$ 7,1 milhões, importância que será tomada como limite”, escreveu.
Em seguida, a magistrada salientou que não só os autores atuaram no combate ao incêndio, mas também o Corpo de Bombeiros e os brigadistas da ré.
“Ou seja, múltiplos os agentes que asseguraram o resultado”, reforçou a juíza Rejane Rodrigues Lage.
“Diante do quadro, tomando o teto legal do prêmio de R$ 7.122.319,90, a participação de vários agentes, a viabilidade de combate ao fogo não só pelo modal marítimo”, enfatizou.
“Além da extensão da área do incêndio, o tempo de duração e a finalidade da norma, fixo o valor total do prêmio em R$ 2.848.927,96, equivalente a 40% do teto.”
Cabe recurso da decisão.
Acesse o processo nº 1005678-10.2021.8.26.0562
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