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Nacional

12 DE JANEIRO DE 2023

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Sancionada lei que torna o CPF único registro de identificação

Lei estipula alguns prazos para a adaptação de órgãos e entidades

Por: Pedro Peduzzi
Da Redação

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O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou, com vetos, a Lei nº 14.534/23.

Dessa maneira, que estabelece o número do Cadastro de Pessoa Física (CPF) como único número do registro geral em todo o país.

De forma a ser usado para identificar o cidadão nos bancos de dados dos serviços públicos.

Sendo assim, com a entrada em vigor da nova lei, o CPF deverá constar nos cadastros e documentos de órgãos públicos. Assim como do registro civil ou dos conselhos profissionais.

Portanto, como é o caso de certidões de nascimento, casamento e óbito.

Ademais, bem como em documentos de identificação, registros de programas como PIS e Pasep, identificações relativas a INSS.

Além de título de eleitor, certificado militar, cartões de saúde, carteira de trabalho, Carteira Nacional de Habilitação, entre outros.

A lei entrou em vigor a partir da publicação no Diário Oficial da União, mas estipula alguns prazos para a adaptação de órgãos e entidades: 12 meses para adequarem sistemas e procedimentos de atendimento aos cidadãos; e de 24 meses para que tenham a interoperabilidade entre os cadastros e as bases de dados.

Vetos

Entre os pontos que tiveram veto pela Presidência está o que tratava de excepcionalidades e de algumas atribuições voltadas a entes federativos.

Em vista disso, sob a justificativa de que tais situações poderiam acabar por “cercear o acesso a informações e aos serviços de saúde, caso somente este fosse exigido como documento de identificação do cidadão, uma vez que há casos em que estrangeiros e nacionais não possuem o número de Cadastro de Pessoa Física”.

Houve também o veto do trecho que determinava à Receita Federal a atualização semestral de sua base de dados.

Dessa forma, com alguns dos “batimentos eletrônicos” feitos pelo Tribunal Superior Eleitoral, procedimento que teria adoção para evitar duplicidade de CPF para uma mesma pessoa.

Tendo por base manifestação do Ministério da Fazenda, a Presidência argumentou que a proposição contraria o interesse público.

Desse modo, uma vez que a Receita Federal, por força de convênio de intercâmbio de informações junto ao TST, “recebe dados do Cadastro Eleitoral com periodicidade mensal, e possui acesso online à base do TSE”. E, em contrapartida, disponibiliza acesso online à base CPF para o TSE.

“Nesse sentido, a medida representaria um retrocesso ao definir o prazo de 6 (seis) meses para o TSE encaminhar dados do Cadastro Eleitoral à RFB, pois além de não alcançar o objetivo a que se propõe, prejudicaria o trabalho de qualificação de dados ora realizado pela RFB”, justificou a Presidência.

Por fim, também ocorreu veto do trecho que estipulava prazo de 90 dias para o Executivo regulamentar a nova lei.

“A proposição legislativa incorre em vício de inconstitucionalidade, tendo em vista que assinala prazo para o Poder Executivo regular o disposto nesta proposição, o que viola o princípio da separação dos poderes”, justificou a Presidência.

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