Considerações sobre a CIP | Boqnews
29 de abril de 2015

Considerações sobre a CIP

(*) José Antonio Martins

Caros leitores,

A “contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública” – CIP, que passou a ser cobrado neste mês de abril na conta de luz de todos os santistas, foi uma manobra jurídica utilizada para dissimular a antiga “taxa de iluminação pública” considerada inconstitucional pelo STF, que gerou a súmula vinculante 41, portanto nenhum ente federativo poderia cobrar esse tributo ante a decisão que vinculava a todos, porque a referida “taxa” na verdade tinha natureza jurídica de imposto.

Qualquer estudante de direito aprende nos primeiros anos da Faculdade que não é o nome jurídico que caracteriza o tributo, mas sim a sua natureza jurídica, portanto ao trocarem o nome de “taxa” para “contribuição” não mudaram em nada a natureza jurídica do tributo, o que faz permanecer a sua inconstitucionalidade, porque continua da mesma forma que antes a “contribuição” tendo natureza de imposto, e assim pagamos a iluminação pública em duplicidade, uma através impostos que são caros, e outra através da “CIP” que nos obrigam a pagar na conta de luz mensalmente.

Isso sem falar que a referida contribuição fere o princípio da isonomia, da capacidade contributiva, consignados na Carta da República.

Assim, tanto a Emenda Constitucional 39, de 2002, que instituiu o artigo 149-A, é inconstitucional, e por arrastamento a Lei Complementar Municipal 870, de 29.12.2014, que dão suporte à cobrança da CIP.

Infelizmente, há um precedente do STF da relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski favorável à constitucionalidade desse desfigurado tributo, com um magnífico voto contrário do eminente Ministro Marco Aurélio, voz dissonante daquele Augusto Tribunal, que mesmo vencido, deu uma aula de direito tributário, confirmando que a natureza jurídica desse tributo é de imposto, e de quebra asseverou que essa CIP veio para fazer “caixa” para os Municípios.

Pelo raciocínio dos parlamentares que inventaram esse tributo “sui generis”, deduz-se que basta fazer outras emendas constitucionais autorizando Leis Complementares Municipais a cobrarem contribuições para segurança pública, saúde, educação etc .

Até quando vamos aguentar esses desmandos dos nossos governantes/parlamentares?

(*) José Antonio Martins –  advogado – Santos (SP)

 

Da Redação
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