A Pandemia Covid-19 trouxe a paralisação de várias atividades, o comércio foi fechado, só funcionando os serviços considerados essências.
A Organização Mundial da Saúde recomenda o isolamento social como a melhor forma de impedir a contaminação.
Isso afeta diretamente as relações de consumo, pois alguns setores não podem fornecer seus serviços.
É o que está acontecendo com as agências de viagens.
A maioria das empresas aéreas não estão funcionando e os hotéis estão fechados.
As empresas de turismo estão pedindo para os consumidores remarcarem suas viagens ou oferecendo um crédito para viagens futuras.
É uma maneira para que o setor não seja mais prejudicado.
Porém, caso o consumidor não deseje a remarcação futura sem custo adicional o consumidor tem direito a devolução do valor integral sem multas, conforme orienta a Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon-SP) e o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec).
O governo editou a Medida Provisória 925/2020 para regulamentar a devolução do dinheiro, nas viagens aéreas.
Conforme artigo 3º:
Artigo 3º O prazo para o reembolso do valor relativo à compra de passagens aéreas será de doze meses, observadas as regras do serviço contratado e mantida a assistência material, nos termos da regulamentação vigente.
Em relação a remarcação está regulamentada no artigo 3º, § 1:
§ 1º Os consumidores ficarão isentos das penalidades contratuais, por meio da aceitação de crédito para utilização no prazo de doze meses, contado da data do voo contratado.
Antes de recorrer ao judiciário, a melhor opção é tentar entrar em contato com as agências de viagens ou empresas aéreas para encontrar a melhor opção, caso não seja possivel entrar em contato com o Procon pelo telefone ou pelo site https://www.procon.sp.gov.br/.
Stella Salles Ribeiro – Advogada
Contato: [email protected]