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05 DE AGOSTO DE 2016

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Rescisão contratual

Enviado pelo advogado Luis Alberto N. Kapakian

Por: Da Redação

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Há alguns anos o mercado imobiliário viveu um momento de grande euforia, impulsionado pelo aquecimento da economia e pelas promessas do pré-sal, o que ocasionou um grande número de lançamentos imobiliários, inclusive com a vinda de várias construtoras da Capital.Mas esse momento passou, e a situação econômica atual do nosso País é crítica. A imprensa tem noticiado que no ano de 2015 houve uma forte queda no número de lançamentos imobiliários.

Por tal motivo, a desistência da compra do imóvel na planta passou a ser a principal causa dos processos contra construtoras no Brasil. Isso porque o País enfrenta uma grave crise econômica e entre as principais consequências estão a alta da inflação, que corrói o poder de compra do consumidor e o aumento do desemprego. Para quem comprou um imóvel na planta e teve o seu poder econômico diminuído, fica muito difícil seguir pagando as parcelas mensais para a construtora durante as obras. Quem está desempregado ou recebendo uma renda menor também enfrentará dificuldades em obter o financiamento imobiliário junto ao banco. Por isso, muitas vezes a rescisão contratual é a melhor solução.

Para quem comprou um imóvel na planta e teve o seu poder econômico diminuído, fica muito difícil seguir pagando as parcelas mensais para a construtora durante as obras.

Assim, a desistência da compra do imóvel na planta por problemas financeiros é uma realidade que vem crescendo no País. É importante que o consumidor saiba que mesmo que os contratos de promessa de compra e venda de imóveis na planta tragam em suas cláusulas a irretratabilidade e impossibilidade do comprador desistir do negócio, a legislação civil possibilita o direito do arrependimento e a rescisão do contrato imobiliário.

Na maioria das vezes, quando o comprador comunica à construtora o distrato da compra do imóvel na planta, é informado que não receberá nada de volta, ou será devolvido um valor irrisório ou ainda será preciso pagar uma multa. Todas essas opções são ilegais e abusivas, pois ferem o Código de Defesa do Consumidor. Há ainda construtoras que avisam que o pagamento será feito parcelado, o que também é proibido por lei.

O Tribunal de Justiça de São Paulo já pacificou o entendimento de que todo consumidor que queira o distrato do imóvel, mesmo inadimplente, tem o direito de desistir da compra e a empresa pode reter dele valores suficientes para cobrir despesas de administração. Os Tribunais têm fixado essa retenção entre 10% a 20% dos valores pagos pelo cliente. O restante deve ser devolvido corrigido monetariamente e pago em parcela única. (…)

É importante que o comprador saiba que se não houver acordo para o distrato ou ele não concordar com os valores propostos pela empresa, em hipótese alguma ele deve assinar qualquer documento ou receber qualquer valor da empresa, sob pena de se caracterizar uma novação e concordância com a proposta oferecida.

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