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Cotidiano

12 DE MAIO DE 2020

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União estável em época de pandemia

A lei não estabelece um período mínimo e também não é preciso morar junto, basta ter objetivo de constituir família

Por: Da Redação

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Assim como os divórcios, os números de Uniões Estáveis também estão aumentando.

Muitos casais decidiram se unir durante a pandemia por vários motivos.

Seja por economia, companhia ou para incluir o companheiro no plano de saúde.

Porém é preciso prestar atenção, pois, não são todos os casos que preenchem os requisitos para converter a União Estável.

Conforme disposto no Código Civil, no artigo 1723

Art. 1.
723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

§ 1o A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.

§ 2o As causas suspensivas do art. 1.523 não impedirão a caracterização da união estável.

No entanto esse artigo não deve ser interpretado de maneira literal.

A expressão ¨ entre homem e mulher ¨  já foi modificada pelo Supremo Tribunal Federal julgou procedente a ADIn n. 4.277 e a ADP n. 132, sendo hoje possível o reconhecimento dessa união entre casais homoafetivos

Pois a expressão violava princípios da isonomia, da dignidade da pessoa humana, da liberdade sexual.

Enquanto a expressão convivência pública, contínua e duradoura, significa que a relação deve ser pública, as pessoas precisam ter conhecimento do relacionamento.

Contínua e duradora é necessário ser algo contínuo, não algo casual.

Assim, a lei não estabelece um período mínimo e também não é preciso morar junto, basta ter objetivo de constituir família.

Portanto, constituir família é a principal diferença entre um namoro duradouro e uma União Estável, pois é necessário que já tinha uma vida de casado, tomando decisões mútuas.

 

Documentos

Alguns documentos podem comprovar a União Estável, por exemplo:

  • certidão de nascimento de filho havido em comum;
  • declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente;
  • declaração especial feita perante tabelião;
  • prova de mesmo domicílio;
  • conta bancária conjunta;

Assim, caso se deseje formalizar a União Estável no meio da Pandemia, fique atento ao horário de funcionamento dos cartórios.

Dessa forma, caso o interessado esteja no grupo de risco o funcionário do cartório poderá ia à sua casa, conforme todas as orientações do Ministério da Saúde.

Stella Salles Ribeiro da Silva – Advogada OAB 440963/SP

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