Fui registrar o formal de partilha dos bens deixados pelo meu pai e fui informado que o registro não seria possível, uma vez que minha mãe não era herdeira, apenas meeira. Afinal, quando o cônjuge é considerado herdeiro?
Marco Bráulio Gonzaga Santos
Prezado Marco,
Em primeiro lugar vamos esclarecer que a meação significa o quinhão correspondente à metade do patrimônio comum dos cônjuges, que não se confunde com a herança.
É de suma importância que o casal, ao contrair núpcias, entenda quais as conseqüências da sucessão e partilha de bens diante da escolha do regime de bens a ser adotado, o qual refletirá tanto na divisão patrimonial no momento da dissolução do casamento, através do divórcio, quanto por ocasião do falecimento de um dos cônjuges.
Em recente Acórdão, a ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça, elaborou um quadro para esclarecer as hipóteses de sucessão do cônjuge (marido ou esposa) sobrevivente nas diversas modalidades de casamento. No caso específico julgado, o Recurso Especial 992.749, a 3ª Turma do STJ definiu a sucessão do cônjuge a partir de uma interpretação de forma inédita que a ministra deu ao artigo 1.829, inciso I, do Código Civil. No Recurso Especial, a 3ª Turma decidiu que o cônjuge casado sob o regime da separação convencional de bens não ostenta a condição de herdeiro necessário em concorrência com os ascendentes.
O precedente estabelece que o regime de separação de bens, previsto no artigo 1.829, inciso I, do Código Civil, é gênero que congrega duas espécies: a separação legal, obrigatório por lei para alguns casos, e a separação convencional, que é estabelecida pela vontade das partes. A ministra explica que ambas obrigam os cônjuges, uma vez estipulado o regime de separação de bens, à sua observância. Dessa forma, não remanesce, para o cônjuge casado mediante separação de bens, direito à meação, tampouco à concorrência sucessória, respeitando-se o regime de bens estipulado, que obriga as partes na vida e na morte.
Herdeiro necessário é aquele que tem obrigatoriamente uma parte da herança. A idéia da figura do herdeiro necessário é garantir que filhos e cônjuge fiquem com uma parte do patrimônio do falecido até para garantir a sua subsistência. Nos regimes com comunhão total de bens, o cônjuge sobrevivente é necessariamente dono de metade do patrimônio, seja do casal ou particular do outro cônjuge. Por isso, em caso de herança, não é herdeiro necessário, o que não significa que não possa ser contemplado no testamento.
Neste mesmo julgamento, foi definido o entendimento de como se dá a sucessão do cônjuge também nas hipóteses de casamento sob o regime da comunhão universal e da comunhão parcial de bens, conforme o quadro abaixo:

Colaboração: Miguel Galante Rollo. Fontes: www.conjur.com.br e Sérgio Sérvulo da Cunha in Dicionário Compacto do Direito
Errata: o nome da leitora na última edição é Fernanda
A. Domingues.
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