Responsabilidade civil do policial por lesões causadas a terceiros | Boqnews

Ponto de vista

Foto: Fernando Frazão/Agência Brasil
26 de junho de 2024

Responsabilidade civil do policial por lesões causadas a terceiros

O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou, no mês passado, tese de repercussão geral, que, doravante, vai orientar as decisões, em todo o País, sobre a possibilidade de o poder público pagar indenizações a famílias de vítimas de balas perdidas, mortas durante operações policiais – mesmo quando não há confirmação de onde partiu o disparo.
Estamos diante de um tema polêmico, com direito a novos contornos, e que busco esclarecer nas linhas a seguir.
No entendimento do STF, o Estado deve ser responsabilizado por morte ou ferimento de pessoas que tenham sido atingidas por tiros em ações de Segurança Pública, e, portanto, deve compensar as vítimas ou seus parentes, exceto se demonstrar, nos casos concretos, que seus agentes não deram causa ao resultado lesivo.
O tema está relacionado à questão da responsabilidade do policial em seu cotidiano laboral, nas esferas Penal, Administrativa e Civil.
A responsabilidade penal é a que decorre da prática de uma conduta descrita como crime, durante o exercício da função ou relacionada a esta atividade.
Já a responsabilidade administrativa é a que resulta do descumprimento de um dever e/ou da prática de uma transgressão disciplinar, conforme as normas que estabelecem a conduta funcional do servidor.
E, finalmente, tem-se a responsabilidade civil, de ordem patrimonial, que ocasiona prejuízo ao Estado ou a terceiro.
Desaparecimento de uma arma da instituição, destruição de bens da unidade policial, só para citar algumas possibilidades, são exemplos de danos à máquina institucional.
Por sua vez, a responsabilidade por prejuízos causados a outros ocorre, entre muitas situações, quando um inocente é atingido por disparado efetuado por policial, durante confronto com criminosos; ou em ocorrência de acidente com viatura, conduzida imprudentemente, e que ocasiona o atropelamento e ferimentos em pedestres.
Vale lembrar que, o Brasil adotou a teoria da responsabilidade objetiva, estabelecida no parágrafo 6º, do artigo 37, da Constituição Federal.
O texto determina ao Estado o dever de indenizar o particular pelos danos provocados por seus agentes, independentemente de dolo ou de culpa do servidor.
Por outro lado, o Estado, após a indenização, tem o direito e o dever de mover ação de regresso contra o policial causador da lesão, caso tenha agido com dolo ou culpa. Isto significa que o agente será obrigado a ressarcir o Estado quando restar comprovado que sua conduta, durante o confronto, causou lesão ou morte da vítima.
Para concluir, é importante destacar que, a doutrina e a jurisprudência majoritárias entendem que o particular que sofreu a lesão não poderá propor ação indenizatória diretamente em face do policial causador do dano.
Portanto, mesmo quando o policial, autor do disparo, estiver identificado, a ação indenizatória deverá ser proposta contra o Estado, que, na hipótese de ser condenado, ajuizará ação regressiva contra o servidor.
Mário Leite de Barros Filho é delegado de Polícia, com especialização na área da Segurança Pública, concluída na Inglaterra e na França; assessor jurídico institucional do Sindicato dos Delegados de Polícia do Estado de São Paulo (Sindpesp), e professor concursado de Direito Administrativo Disciplinar da Academia de Polícia do Estado de São Paulo (Acadepol).
Mário Leite de Barros Filho
Mário Leite de Barros Filho
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