O Centro de Orientação e Informação ao Consumidor (Cidoc) de Santos, órgão conveniado à Fundação Procon-SP e vinculado à Secretaria de Defesa da Cidadania da Prefeitura de Santos, selecionou alguns assuntos (matrículas, transferências, diplomas etc.) para orientar escolas e alunos acerca de assuntos delicados desse período que antecede o início do ano letivo. Confira:
Reserva de matrícula
A taxa de reserva de vaga em estabelecimento escolar particular pode ser cobrada, mas esse valor deve ser descontado na matrícula ou na primeira mensalidade do que período que se inicia. Ao aluno que está cursando regularmente e cumpriu com todas as suas obrigações no decorrer do ano letivo, será garantida a renovação da matrícula, não havendo assim a necessidade de realizar a reserva de vaga. É proibido qualquer tipo de punição pedagógica em razão das dívidas do aluno perante o estabelecimento de ensino.
Garantias em contrato escolar
Solicitar garantias, tais como fiador com imóvel, cheques pré-datados e notas promissórias, para a contratação de serviços em escolas particulares de ensino regular é considerado prática abusiva. A prestação de serviços educacionais jamais pode ser considerada um investimento financeiro, com objetivo de lucro, uma vez que deve respeitar as diretrizes traçadas pela Política Nacional de Educação. Não se justifica a exigência de fiador para firmar contrato de prestação de serviços educacionais, uma vez que não se trata de uma relação mercantil.
O que pode ser cobrado
O valor pago como anuidade escolar engloba não só a educação efetuada, mas também a prestação de serviços a ela diretamente ligados, tais como matrícula, estágios, expedição de 1ª via de documentos para fins de transferência (incluindo o histórico escolar) e 1ª via de certificados ou diplomas (modelo oficial) de conclusão de cursos. (No Estado de São Paulo a Lei 12.248/2006 permite a cobrança desses documentos, embora essa permissão de cobrança seja objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 3.713) .
Desistência de matrícula
Se a desistência for realizada antes do início das aulas (curso superior, fundamental e médio), deverá ser devolvido o valor total pago pelo consumidor, uma vez que não houve a prestação de serviço e a vaga pode ser ocupada por outro aluno. Só poderão ser cobradas despesas administrativas que forem devidamente comprovadas, discriminadas por escrito e que estejam previstas em contrato no ato da matrícula. Mas se a desistência for realizada após o início das aulas, a escola poderá cobrar uma taxa, ou multa. A escola não poderá reter toda a quantia paga, devendo demonstrar os gastos que já obteve ou eventuais prejuízos decorrentes da desistência, através de planilha que pode ser solicitada pelo consumidor, a qualquer tempo.
Uniforme
A lei 8.907/94 estabelece que a escola deva adotar critérios para a escolha do uniforme escolar levando em conta as condições econômicas do estudante e de sua família, bem como as condições de clima da localidade em que a escola funciona. A venda de uniformes com preço ou qualidade inadequados, pode ser passível de caracterização de vantagem manifestamente excessiva, conforme artigo 39, V do Código de Defesa do Consumidor.
Cidoc orienta escolas e alunos sobre dúvidas que antecedem o ano letivo
O Centro de Orientação e Informação ao Consumidor (Cidoc) de Santos, órgão conveniado à Fundação Procon-SP e vinculado à Secretaria de Defesa da Cidadania da Prefeitura de Santos, selecionou alguns assuntos (matrículas, transferências, diplomas etc.) para orientar escolas e alunos acerca de assuntos delicados desse período que antecede o início do ano letivo. Confira:
Reserva de matrícula
A taxa de reserva de vaga em estabelecimento escolar particular pode ser cobrada, mas esse valor deve ser descontado na matrícula ou na primeira mensalidade do que período que se inicia. Ao aluno que está cursando regularmente e cumpriu com todas as suas obrigações no decorrer do ano letivo, será garantida a renovação da matrícula, não havendo assim a necessidade de realizar a reserva de vaga. É proibido qualquer tipo de punição pedagógica em razão das dívidas do aluno perante o estabelecimento de ensino.
Garantias em contrato escolar
Solicitar garantias, tais como fiador com imóvel, cheques pré-datados e notas promissórias, para a contratação de serviços em escolas particulares de ensino regular é considerado prática abusiva. A prestação de serviços educacionais jamais pode ser considerada um investimento financeiro, com objetivo de lucro, uma vez que deve respeitar as diretrizes traçadas pela Política Nacional de Educação. Não se justifica a exigência de fiador para firmar contrato de prestação de serviços educacionais, uma vez que não se trata de uma relação mercantil.
O que pode ser cobrado
O valor pago como anuidade escolar engloba não só a educação efetuada, mas também a prestação de serviços a ela diretamente ligados, tais como matrícula, estágios, expedição de 1ª via de documentos para fins de transferência (incluindo o histórico escolar) e 1ª via de certificados ou diplomas (modelo oficial) de conclusão de cursos. (No Estado de São Paulo a Lei 12.248/2006 permite a cobrança desses documentos, embora essa permissão de cobrança seja objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 3.713) .
Desistência de matrícula
Se a desistência for realizada antes do início das aulas (curso superior, fundamental e médio), deverá ser devolvido o valor total pago pelo consumidor, uma vez que não houve a prestação de serviço e a vaga pode ser ocupada por outro aluno. Só poderão ser cobradas despesas administrativas que forem devidamente comprovadas, discriminadas por escrito e que estejam previstas em contrato no ato da matrícula. Mas se a desistência for realizada após o início das aulas, a escola poderá cobrar uma taxa, ou multa. A escola não poderá reter toda a quantia paga, devendo demonstrar os gastos que já obteve ou eventuais prejuízos decorrentes da desistência, através de planilha que pode ser solicitada pelo consumidor, a qualquer tempo.
Uniforme
A lei 8.907/94 estabelece que a escola deva adotar critérios para a escolha do uniforme escolar levando em conta as condições econômicas do estudante e de sua família, bem como as condições de clima da localidade em que a escola funciona. A venda de uniformes com preço ou qualidade inadequados, pode ser passível de caracterização de vantagem manifestamente excessiva, conforme artigo 39, V do Código de Defesa do Consumidor.