Sendo assim, documento que elenca as metas, prioridades e dispõe sobre critérios e normas que garantam o equilíbrio das receitas e despesas do Orçamento do Estado.
No final de junho, deputados da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo (Alesp) aprovaram o projeto encaminhado pelo Governo Paulista, após a incorporação de 242 emendas parlamentares.
Para o próximo ano, o Governo Estadual prevê uma arrecadação de R$ 339,8 bilhões. Desse modo, um crescimento de 6% na comparação com a receita projetada na LDO do ano passado para 2024, de R$ 320,2 bilhões. Esta previsão inicial pode sofrer variação até o fechamento do Orçamento para o próximo ano.
Já a despesa fiscal calculada para 2025 é de R$ 324,7 bilhões. O resultado primário calculado para o ano fiscal, portanto, é de R$ 15,1 bilhões de superávit. Agora, o texto que teve sanção por Tarcísio vai orientar a elaboração da Lei Orçamentária Anual (LOA). Portanto, que define como haverá aplicação do Orçamento do Estado durante o ano seguinte.
A preparação do projeto da LDO foi antecedida de Audiência Pública Eletrônica, realizada pela Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (Sefaz-SP). Melhora na saúde, na educação e na segurança pública foram os principais pontos defendidos pelos participantes.
Duas partes
O projeto teve estruturação em duas grandes partes: a primeira abrange artigos da Lei propriamente dita e a segunda contém os anexos de Metas e Projeções Fiscais, Riscos Fiscais e Metas e Prioridades.
As Metas e Prioridades do governo estadual para 2025, detalhadas em anexo específico do projeto, refletem os objetivos estratégicos que constam no Plano Plurianual – PPA 2024/2027, aprovado na forma da Lei nº 17.898/2024.
O anexo de Riscos Fiscais, por sua vez, registra as virtuais circunstâncias suscetíveis de afetarem as contas públicas, no médio e longo prazo. São especialmente aquelas derivadas de oscilações nas variáveis macroeconômicas, como a inflação, o crescimento do produto e a taxa de juros. Dessa maneira, que impactam diretamente no comportamento da arrecadação. Assim como, os passivos judiciais contingentes de diferentes naturezas, ainda em fase de julgamento, que podem representar ônus potenciais para o Estado; e, as obrigações previstas nas contratações abrangidas pelas Parcerias Público Privadas – PPPs.