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02 DE MAIO DE 2013

Esclarecendo dúvidas

Por: Da Redação

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No condomínio onde moro existe uma vaga não demarcada para cada unidade. Pode minha filha que  não é moradora do prédio estacionar o carro na garagem, já que não tenho carro e minha vaga nunca é ocupada?
José Ricardo  – Santos / SP.
Prezado leitor,
Em primeiro lugar devemos observar que a regra imposta pela Convenção Condominial deverá ser respeitada, principalmente sob o ponto de vista de segurança, evitando o uso e acesso de pessoas estranhas ao prédio. Normalmente, a vaga de garagem em condomínios é um acessório da unidade autônoma e é objeto de propriedade exclusiva do condômino.
Segundo ensinamento do Professor Paulo Gustavo Sampaio Andrade, Especialista em Direito Constitucional pela Escola Superior de Advocacia do Piauí, “25% dos julgados a respeito de condomínios se referem a um único assunto: garagem. E não é difícil descobrir a razão. Trata-se de um tema que comporta várias possibilidades e posicionamentos. A sua regulamentação é escassa, baseada em grande parte em construções doutrinárias e jurisprudenciais”.
Sampaio Andrade continua “Contudo, a redação dos dispositivos legais sobre o tema deixa a desejar, por sua falta de clareza e objetividade. Uma redação menos atribulada da lei evitaria o surgimento de controvérsias em sua raiz, ou seja, no arbítrio das partes”.
Portanto, no seu caso, posso afirmar que a garagem lhe pertencendo, a mesma faz parte integral do seu imóvel, e sendo assim, não há problema algum que sua filha utilize a sua vaga, entendendo que além de previamente autorizado o uso da mesma, o Síndico deverá ser comunicado. Não tenho conhecimento de lei que vete a utilização pelos filhos ou mesmo netos do proprietário da vaga.
Contudo, a redação dos dispositivos legais sobre o tema deixa a desejar, por sua falta de clareza e objetividade. Uma redação menos atribulada da lei evitaria o surgimento de controvérsias em sua raiz, ou seja, no arbítrio das partes.

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